Cliente vítima de tarifas irregulares é exposto a situação de instabilidade e deve ser indenizado

Cliente vítima de tarifas irregulares é exposto a situação de instabilidade e deve ser indenizado

A cobrança irregular de tarifa denominada cesta bancária não exige o exame de culpa da instituição financeira, atraindo a responsabilidade objetiva, causadora de ofensas a personalidade, ante a exposição do cliente a situação de desconfiança e instabilidade financeira.

Com essa disposição, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu, por unanimidade, que a cobrança indevida de tarifa bancária, conhecida como “cesta bancária”, constitui falha na prestação de serviço, acarretando a declaração de inexistência de débito e o direito à indenização por danos morais. O caso foi julgado, de início, na Comarca de Santo Antônio do Içá, e chegou a Turma por meio recurso interposto pela instituição financeira.

O relator, juiz Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, apontou que o banco não conseguiu comprovar a regularidade da cobrança, o que configurou falha no serviço e prejudicou o consumidor, que foi exposto a situações de desconfiança e instabilidade financeira. Em razão disso, a instituição bancária foi condenada a pagar indenização por danos morais.

Contudo, o valor da indenização foi reduzido para R$ 4 mil, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o incidente de uniformização de jurisprudência n.º 0000511-49.2018.8.04.9000, garantindo que o montante fosse adequado à situação específica do caso.

Na origem, o juiz Francisco Possidônio da Conceição, da Comarca de Santo Antôno do Içá, reconheceu o ilícito praticado pelo Bradesco com a cobrança da tarifa bancária Cesta B. Expresso, determinou a devolução de R$ 1.300, já em dobro onde a ausência de boa, e condenou o Banco a indenizar o autor em R$ 7 mil. A sentença foi alterada apenas quanto ao valor dos danos morais. 

0000146-73.2016.8.04.6701 

Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Flavio Henrique Albuquerque de Freitas Comarca: Santo Antônio do Içá Órgão julgador: 3ª Turma Recursal Data do julgamento: 04/09/2024 Data de publicação: 04/09/2024
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. “CESTA BANCÁRIA”. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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