Cliente vítima de tarifas irregulares é exposto a situação de instabilidade e deve ser indenizado

Cliente vítima de tarifas irregulares é exposto a situação de instabilidade e deve ser indenizado

A cobrança irregular de tarifa denominada cesta bancária não exige o exame de culpa da instituição financeira, atraindo a responsabilidade objetiva, causadora de ofensas a personalidade, ante a exposição do cliente a situação de desconfiança e instabilidade financeira.

Com essa disposição, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu, por unanimidade, que a cobrança indevida de tarifa bancária, conhecida como “cesta bancária”, constitui falha na prestação de serviço, acarretando a declaração de inexistência de débito e o direito à indenização por danos morais. O caso foi julgado, de início, na Comarca de Santo Antônio do Içá, e chegou a Turma por meio recurso interposto pela instituição financeira.

O relator, juiz Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, apontou que o banco não conseguiu comprovar a regularidade da cobrança, o que configurou falha no serviço e prejudicou o consumidor, que foi exposto a situações de desconfiança e instabilidade financeira. Em razão disso, a instituição bancária foi condenada a pagar indenização por danos morais.

Contudo, o valor da indenização foi reduzido para R$ 4 mil, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o incidente de uniformização de jurisprudência n.º 0000511-49.2018.8.04.9000, garantindo que o montante fosse adequado à situação específica do caso.

Na origem, o juiz Francisco Possidônio da Conceição, da Comarca de Santo Antôno do Içá, reconheceu o ilícito praticado pelo Bradesco com a cobrança da tarifa bancária Cesta B. Expresso, determinou a devolução de R$ 1.300, já em dobro onde a ausência de boa, e condenou o Banco a indenizar o autor em R$ 7 mil. A sentença foi alterada apenas quanto ao valor dos danos morais. 

0000146-73.2016.8.04.6701 

Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Flavio Henrique Albuquerque de Freitas Comarca: Santo Antônio do Içá Órgão julgador: 3ª Turma Recursal Data do julgamento: 04/09/2024 Data de publicação: 04/09/2024
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. “CESTA BANCÁRIA”. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

Leia mais

Defensoria amplia ofensiva e pede na Justiça medidas para impor limites em operações no rio Madeira

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) deu um novo passo na disputa judicial envolvendo as operações federais de combate ao garimpo ilegal...

PAD que termina com relatório pelo arquivamento não vincula autoridade julgadora

Não cabe ao Judiciário impedir a continuidade do PAD apenas porque a autoridade julgadora adotou conclusão diversa daquela sugerida pela comissão processante. De acordo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Trabalhador que recebia apenas fast food como alimentação deve ser indenizado

Uma rede de lanchonetes deve pagar indenização por danos morais a um supervisor que recebia apenas lanches do tipo...

Jornadas de 16 horas e 13 dias sem folga: operador que cumpria jornadas exaustivas obtém rescisão indireta

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a rescisão indireta do contrato de...

Justiça do Trabalho nega indenização a trabalhadora com transtorno bipolar no RS

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou a uma analista de transformação digital o...

Indenização por bolsa roubada recai apenas sobre item com devolução atrasada

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível...