Cenas de vídeo do crime não servem, por si, para afastar privilégio na prática do homicídio

Cenas de vídeo do crime não servem, por si, para afastar privilégio na prática do homicídio

Habeas Corpus concedido pelo Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, definiu não resistir à técnica de fundamentação jurídica para justificar a não concessão de diminuição da pena no crime contra a vida o fato de que “o vídeo da câmera de segurança que flagrou o crime mostra-se totalmente contrário às benesses do homicídio privilegiado”. 

Com a medida, o Paciente, Jorge Júnior Moraes de Oliveira, conhecido como “Loirinho” e condenado por homicídio na ação penal, teve a pena reduzida de 13 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão para 8 anos, 9 meses e 16 dias. A iniciativa decorre de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Fernando Figueira Serejo Mestrinho, da DPE/AM. 

O crime ocorreu em maio de 2020, no Bairro Tancredo Neves. Na época, a vítima    Alessandro Paixão Pinto, 37, conhecido como ‘Paixão’, foi morto com duas facadas. Levado a Júri, Loirinho foi condenado a pouco mais de 13 anos de prisão. Com o recurso de apelação a pena restou diminuida, mas se negou ao réu maior benefício na diminuição da pena, ante a presença de duas causas de privilegio: ter cometido o crime sob violenta emoção e por motivo relevante valor moral.

No HC o defensor reiterou que a incidência de dois privilégios, por si só, não poderia ensejar a redução da pena apenas no patamar mínimo e  que, na hipótese de incidência de uma só causa de diminuição, a redução deveria ao menos ser justificada, não aceitando a motivação de que as cenas do crime em vídeo, por si, afastariam a possibilidade de abranger a causa especial de diminuição de pena.

Na concessão da ordem para diminuição da pena, Sebastião Reis dispôs “na hipótese, as instâncias ordinárias aplicaram a fração mínima destacando apenas que “o vídeo da câmera de segurança que flagrou o crime mostra-se totalmente contrário às benesses do homicídio privilegiado”.

“Todavia, tal fundamento não se revela idôneo para justificar a incidência da fração mínima, uma vez que não esclarece de forma concreta as circunstâncias fáticas que teriam demonstrado a intensidade do grau emotivo do réu ou da intensidade da injusta provocação da vítima”.

HC nº 813519 / AM

 

Leia mais

MPF aponta falhas no atendimento oncológico no Amazonas e cobra medidas

O Ministério Público Federal (MPF) recomendou ao Estado do Amazonas e à Prefeitura de Manaus a adoção de medidas imediatas para reestruturar as políticas...

Morte materna leva MPF a recomendar medidas estruturais na saúde reprodutiva no Amazonas

O Ministério Público Federal (MPF) recomendou ao Estado do Amazonas e à Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (SES-AM) a adoção de providências...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mutirão do INSS prevê 19 mil atendimentos para reduzir fila da perícia

O Ministério da Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realizam, neste sábado (25) e domingo (26),...

Jornada superior a 60h semanais gera indenização por dano existencial

Uma empregada doméstica de Salvador garantiu o direito a indenização de R$ 5 mil por cumprir jornada excessiva que...

Cobrança de IPTU contra pessoa falecida é anulada e redirecionamento é vedado

Uma cobrança de IPTU iniciada contra uma pessoa já falecida levou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso a...

Apostas não financeiras em plataformas de previsões são proibidas

A partir do início de maio, apostas sobre temas como esportes, política e entretenimento passam a ser proibidas em...