Uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reforçou que celeridade processual não autoriza o atropelo de garantias fundamentais, especialmente em processos antigos incluídos em programas de julgamento acelerado.
Ao analisar ação possessória que tramita há mais de uma década, o juízo do Núcleo de Justiça 4.0 — Projeto Finalizar — reconheceu a necessidade de reorganizar o processo, afastando nulidades e garantindo o exercício efetivo do contraditório.
O caso envolve ação de reintegração de posse ajuizada em 2013, relativa a imóvel rural no município de Nova Crixás (GO). Ao longo da tramitação, a empresa Geral Agronegócios EIRELI passou a integrar o polo passivo apenas em grau recursal, sem que lhe fosse oportunizada, naquele momento, a apresentação de contestação formal como parte ré, o que deu origem a uma controvérsia processual relevante.
A empresa sustentou a existência de vício transrescisório, alegando ausência de citação válida — requisito essencial para a eficácia da sentença em relação ao réu, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Civil. Com base nisso, argumentou que o processo não estaria apto a julgamento definitivo no âmbito do Projeto Finalizar, iniciativa administrativa voltada ao encerramento de ações antigas.
Embora o juízo tenha rejeitado os embargos de declaração opostos contra a decisão que redistribuiu o feito ao Núcleo de Justiça 4.0, afastando a alegação de omissão ou premissa fática equivocada, reconheceu que a situação processual exigia correção. Segundo a decisão, apesar de a empresa ter participado do processo por meio de manifestações ao longo dos anos, sua inclusão formal como ré ocorreu apenas posteriormente, o que justificava a abertura de prazo específico para defesa.
Com isso, o magistrado chamou o feito à ordem e determinou a concessão de prazo de 15 dias para apresentação de contestação pela empresa, seguido de igual prazo para impugnação pela parte autora. Também foi aberta nova oportunidade para indicação de provas ou manifestação pelo julgamento antecipado da lide, com posterior saneamento do processo.
Ao mesmo tempo, o juiz indeferiu pedidos de revogação e renovação de liminar possessória, destacando que já havia sido cumprido mandado de reintegração de posse certificado por oficial de justiça, dotado de fé pública. A decisão também ressaltou que a controvérsia sobre a posse — inclusive alegações de cessão de direitos e possível fraude — demanda instrução probatória, o que inviabiliza soluções sumárias.
Na prática, o pronunciamento reafirma um ponto sensível na gestão de processos antigos: programas de aceleração do julgamento não dispensam a observância do contraditório substancial e da ampla defesa. Ainda que o objetivo institucional seja encerrar ações de longa duração, o processo precisa estar maduro, saneado e livre de vícios para que uma decisão definitiva produza efeitos válidos.
A decisão também dialoga com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de citação válida constitui vício grave que compromete a eficácia dos atos processuais subsequentes, não podendo ser convalidado em nome da celeridade.
Com a reabertura da fase defensiva e probatória, o processo retorna ao curso regular, agora com o objetivo de viabilizar um julgamento de mérito juridicamente sustentável, ainda que isso implique afastar soluções apressadas. O caso serve de alerta para litigantes e advogados que atuam em processos antigos: celeridade é valor constitucional, mas não substitui o devido processo legal.
Processo: 0061086-49.2013.8.09.0176
