A justiça de Manaus determinou ao Carrefour que suspendesse a cobrança realizada a título de ‘seguraço premiado’ atendendo a pedido do consumidor Raimundo Santos. O autor narrou na petição inicial que ao se dirigir à loja do Carrefour, em Manaus, uma funcionária lhe informou sobre as facilidades de um cartão pelo estabelecimento, que foi imediatamente aprovado. Ocorre que nas faturas que recebia foram cobradas taxas referentes ao serviço ‘seguraço premiado’, do qual não havia sido informado e sequer sabia a que se destinava. A juíza Luciana Nasser determinou o cancelamento do produto cobrado sem autorização do autor.
A magistrada fundamentou que a cobrança pelo credor é regular somente quando demonstrar que o consumidor solicitou a contratação do serviço financeiro, caso contrário, ocorrerá a configuração de oferta de serviço não solicitada, e a conduta se destaca como prática abusiva, conforme descrito no CDC, e com esse raciocínio, afastou a regularidade da cobrança.
Por ocasião da contestação, o réu não esclareceu a origem e a causa determinante da cobrança do desconto impugnado na lide, e se limitou a informar que já havia realizado os estornos devidos. Ante a confissão, a decisão determinou a devolução em dobro dos descontos operados, por não haver justificativa para as cobranças efetuadas.
Conquanto tenha reconhecido a cobrança indevida, o julgado da 17ª Vara do Juizado Especial Cível considerou que no caso não socorria à hipótese o dano moral pretendido pelo autor, pois se cuidou de mero aborrecimento, até porque os descontos datavam de pouco tempo, não tendo constado a tentativa de solução extrajudicial.
Processo nº 0675244-26.2022.8.04.0001
Leia a decisão:
Requerente: Raimundo Barros. REQUERIDO: Banco Carrefour (Banco CSF S/A) e outro – CONCLUSÃO: Forte nesses argumentos, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que determino o cancelamento dos produtos com nomenclatura “Seguraço Premiado”, devendo ser adotadas as providências administrativas necessárias a sua exclusão definitiva. Condeno, ainda, o requerido à devolução dobrada dos descontos operados sob o título mencionado na inicial, no montante de R$ 22,00 (R$22,00 x 2 R$22,00), já descontados nesse cálculo os estornos efetuados, ex vi do art. 42, parágrafo único do CDC, sobre a qual deverão incidir juros mensais de 1% desde a citação e correção monetária ofi cial (INPC) a partir da data de cada desconto. Noutro sentido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, consoante fundamentação supra. Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. C.