Candidato aprovado em cadastro de reserva assegura direito de ser nomeado caso haja novas vagas

Candidato aprovado em cadastro de reserva assegura direito de ser nomeado caso haja novas vagas

Com entendimento do Supremo Tribunal Federal de que há direito subjetivo de nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva quando do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade de concurso público, desde que demonstrado pelo interessado, é possível a concessão do direito via mandado de segurança, deliberou o Desembargador Cezar Luiz Bandiera, em pedido de writ constitucional requerido por Kleyver do Nascimento Sobrinho. 

O autor demonstrou que foi submetido à preterição pela Prefeitura de Manaus, ente para o qual se habilitou a servir via processo seletivo para o cargo de Especialista em Saúde- Cirurgião Dentista, sendo aprovado, como alegado na petição inicial, porém fora do número de vagas.

Ocorre que foram nomeados todos aqueles que estavam dentro do número de vagas e mais outros que constavam em cadastro reserva, que ultrapassaram, na ordem da lista, a sua classificação, além de que algumas nomeações haviam se tornado sem efeito. Inicialmente, a concessão do direito foi negada pelo Desembargador Jomar Ricardo, ao entendimento de uso do poder discricionário da Administração. 

Posteriormente, se adotou entendimento diverso: “a controvérsia incide sobre a possibilidade de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, ante a suposta preterição decorrente do preenchimento de cargos vagos por funcionários contratados em caráter precário”. A segurança foi concedida. 

Processo nº 4003736-14.2016.0000

Leia o acórdão:

Processo: 4003736-14.2016.8.04.0000 – Mandado de Segurança Cível, Vara de Origem do Processo Não informado Impetrante : Kleyver do Nascimento Sobrinho. Relator: Cezar Luiz Bandiera. Revisor: Revisor do processo Não informado MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS NO  DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS EXISTENTES. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RE Nº 837311/PI. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a tese no sentido de que a existência de cargos vagos, por si só, não tem o condão de gerar o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas;2.Exige-se, para tanto, a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, revelada quando o Poder Público, ao prorrogar contratações à título precário durante a validade do certame, demonstra a necessidade de preenchimento de cargos da mesma natureza, tal como ocorreu na situação em tela;3. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA CONFIRMAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA.. DECISÃO: “ ‘MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS EXISTENTES. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RE Nº 837311/PI. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA

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