A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Cotia que condenou três mulheres a restituírem R$ 45 mil a cliente após agenciamento falho para participação em reality show, conforme sentença proferida pelo juiz Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy.
Segundo os autos, a candidata firmou contrato com as rés para intermediação de sua participação em reality show. Além de transferências bancárias às requeridas, gastou R$ 15 mil a título de investimento para participação no programa, efetuando gastos de saúde, beleza, bem-estar, novas roupas para o tempo que ficaria confinada etc., acreditando que sua participação era certa. Porém, o nome dela não constou na lista oficial de participantes.
No acórdão, o relator do recurso, desembargador Antonio Rigolin, apontou a ocorrência do dano material sofrido, uma vez que o serviço contratado foi falho, mas não o dano moral. “Os elementos apresentados nos autos não são suficientemente aptos a demonstrar que a autora teria sido enganada ou que as rés tenham afirmado que o valor pago seria destinado à efetiva seleção da autora como participante do programa”, apontou, reforçando que, apesar da “inegável situação de transtorno”, isso não é o bastante para identificar verdadeiro dano moral.
Completaram o julgamento os desembargadores Adilson de Araújo e Luís Fernando Nishi. A votação foi unânime.
Apelação nº 1001070-64.2023.8.26.0152
Com informações do TJ-SP