Cancelamento de plano coletivo com menos de 30 vidas exige justificativa, decide Justiça em Manaus

Cancelamento de plano coletivo com menos de 30 vidas exige justificativa, decide Justiça em Manaus

Unimed Manaus foi condenada a restabelecer um plano de saúde coletivo por adesão, cancelado de forma unilateral e sem notificação válida. A decisão, do 20º Juizado Especial Cível de Manaus, apontou irregularidades no encerramento do contrato, como o descumprimento de um acordo que havia modificado as condições da dívida e o fato de o plano coletivo contar com menos de 30 vidas.

A operadora também deverá indenizar os autores por danos morais, fixados em R$ 3 mil para cada um dos quatro beneficiários, totalizando R$ 12 mil.

Segundo os autos, os consumidores alegaram que, apesar de inadimplência pontual agravada pela pandemia, buscaram quitar os débitos por meio de acordo firmado com o escritório responsável pela cobrança. Ainda assim, o plano foi cancelado em 10 de fevereiro de 2023, mesmo após a celebração de um parcelamento no dia 8, cujo primeiro vencimento seria em 15 de fevereiro.

Na contestação, a Unimed sustentou que os pagamentos estavam sistematicamente atrasados desde novembro de 2022 e que a notificação teria sido realizada por carta registrada e meios eletrônicos, conforme previsto na regulamentação da ANS.

O Juízo, contudo, reconheceu que a assinatura do acordo operou novação da dívida e suspendeu a exigibilidade imediata, tornando o cancelamento abusivo.

A decisão fundamentou-se na Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS, que admite o cancelamento unilateral de planos coletivos por adesão, desde que estejam vigentes há mais de 12 meses e mediante notificação prévia com 60 dias de antecedência. Contudo, destacou-se a exceção à regra no caso de planos com menos de 30 vidas:

“Há apenas uma exceção a esta regra: a hipótese de o plano de saúde contratado na modalidade coletiva possuir poucos beneficiários – menos de 30 vidas –, situação em que se exige da operadora motivação idônea para o cancelamento, aplicando-se ao segurado de plano coletivo as mesmas condições exigidas para os planos individuais e familiares.”

Ficou reconhecida, ainda, a violação aos deveres de boa-fé objetiva e cooperação por parte da operadora, que cancelou o contrato mesmo após firmar acordo de pagamento com os autores, cujo objetivo era justamente preservar o vínculo contratual.

Além da indenização por danos morais, o plano deverá ser restabelecido em até 48 horas, sem imposição de novas carências, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a dez dias.

Os beneficiários foram representados em juízo pelo advogado Daniel Belmont.

Processo: 0126818-45.2025.8.04.1000

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