Unimed Manaus foi condenada a restabelecer um plano de saúde coletivo por adesão, cancelado de forma unilateral e sem notificação válida. A decisão, do 20º Juizado Especial Cível de Manaus, apontou irregularidades no encerramento do contrato, como o descumprimento de um acordo que havia modificado as condições da dívida e o fato de o plano coletivo contar com menos de 30 vidas.
A operadora também deverá indenizar os autores por danos morais, fixados em R$ 3 mil para cada um dos quatro beneficiários, totalizando R$ 12 mil.
Segundo os autos, os consumidores alegaram que, apesar de inadimplência pontual agravada pela pandemia, buscaram quitar os débitos por meio de acordo firmado com o escritório responsável pela cobrança. Ainda assim, o plano foi cancelado em 10 de fevereiro de 2023, mesmo após a celebração de um parcelamento no dia 8, cujo primeiro vencimento seria em 15 de fevereiro.
Na contestação, a Unimed sustentou que os pagamentos estavam sistematicamente atrasados desde novembro de 2022 e que a notificação teria sido realizada por carta registrada e meios eletrônicos, conforme previsto na regulamentação da ANS.
O Juízo, contudo, reconheceu que a assinatura do acordo operou novação da dívida e suspendeu a exigibilidade imediata, tornando o cancelamento abusivo.
A decisão fundamentou-se na Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS, que admite o cancelamento unilateral de planos coletivos por adesão, desde que estejam vigentes há mais de 12 meses e mediante notificação prévia com 60 dias de antecedência. Contudo, destacou-se a exceção à regra no caso de planos com menos de 30 vidas:
“Há apenas uma exceção a esta regra: a hipótese de o plano de saúde contratado na modalidade coletiva possuir poucos beneficiários – menos de 30 vidas –, situação em que se exige da operadora motivação idônea para o cancelamento, aplicando-se ao segurado de plano coletivo as mesmas condições exigidas para os planos individuais e familiares.”
Ficou reconhecida, ainda, a violação aos deveres de boa-fé objetiva e cooperação por parte da operadora, que cancelou o contrato mesmo após firmar acordo de pagamento com os autores, cujo objetivo era justamente preservar o vínculo contratual.
Além da indenização por danos morais, o plano deverá ser restabelecido em até 48 horas, sem imposição de novas carências, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a dez dias.
Os beneficiários foram representados em juízo pelo advogado Daniel Belmont.
Processo: 0126818-45.2025.8.04.1000