Bradesco deve devolver mais de R$ 150 mil a cliente por cobranças indevidas no Amazonas

Bradesco deve devolver mais de R$ 150 mil a cliente por cobranças indevidas no Amazonas

A 3ª Vara Cível de Manaus, sob a titularidade do Juiz Manuel Amaro de Lima, determinou que a Bradesco Promotora restitua ao autor de uma ação judicial a quantia de R$ 154.042,50, referente a descontos indevidos realizados entre janeiro de 2017 e outubro de 2024.

Além da devolução em dobro do montante descontado, a instituição financeira também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Decadência e prescrição afastadas

A instituição financeira levantou preliminares para contestar a ação, entre elas a decadência do direito e a prescrição da pretensão autoral. Entretanto, o magistrado afastou esses argumentos, considerando que o caso envolvia uma relação de prestação continuada, o que impede a aplicação da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. Quanto à prescrição, o juiz definiu que, na ausência de previsão específica, aplica-se o prazo de dez anos estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil.

Mérito e condenação

Ao analisar os elementos probatórios, o Juiz Manuel Amaro de Lima verificou que os contracheques do autor demonstravam a existência de cobranças indevidas desde 2017. A Bradesco Promotora, por sua vez, não apresentou comprovação da legalidade dessas cobranças, tampouco evidenciou que o autor solicitou ou anuiu com a contratação dos serviços cobrados. Dessa forma, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

A decisão também considerou a existência de má-fé por parte do banco, uma vez que a cobrança indevida de valores por serviços não solicitados caracteriza prática abusiva. O magistrado ressaltou que a inversão do ônus da prova favoreceu o consumidor, que foi mantido em erro por anos, tornando-se, na prática, um devedor perpétuo. O Banco, por sua vez, não demonstrou boa-fé ao não apresentar solução extrajudicial para o problema.

Diante dos fatos, o Juiz Manuel Amaro de Lima determinou a suspensão das cobranças relacionadas ao código “BRADESCO PROMOTORA – COD. 5979” e declarou a inexigibilidade dessas obrigações. Além disso, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 154.042,50, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora desde a data de quitação das parcelas. A decisão também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Conclusão

A sentença reforça a proteção do consumidor contra práticas abusivas, garantindo a repetição do indébito e a compensação por danos morais em razão da conduta inadequada da instituição financeira. O caso evidencia a responsabilidade dos bancos na transparência e legalidade das cobranças, bem como a necessidade de observância dos direitos consumeristas.

Processo n. 0590562-70.2024.8.04.000

Leia mais

Efeitos gravosos: negativação duvidosa autoriza suspensão imediata da publicidade

Uma decisão do Juizado Especial Cível de Manaus determinou, em caráter de urgência, a suspensão da divulgação da negativação do nome de uma consumidora....

Pix: transferência com a senha do cliente não prova, por si só, a consistência da operação

A simples alegação de que transações bancárias foram realizadas com uso regular de senha não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

CFM afirma ao STF que não quis “interferir” na execução da pena de Bolsonaro

O Conselho Federal de Medicina (CFM) enviou um ofício ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, afirmando...

STJ veda uso da produção antecipada de provas como instrumento de devassa societária

O STJ deixou claro que a produção antecipada de provas não pode ser usada como um “pente-fino” para vasculhar...

Farmacêutica indenizará mulher após implante de prótese mamária defeituosa

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª...

Distribuição desigual de lucros não autoriza cobrança de ITCMD sem prova de doação entre sócios da empresa

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reafirmou que a distribuição desproporcional de...