Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha

Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha

A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal do Amazonas, ao relatar recurso de apelação em matéria de direito de família em que se discutiu o direito a meação de valores patrimoniais, deliberou que sob o regime de comunhão parcial de bens somente se comunicam os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal. Bens adquiridos após a separação de fato de um casal não devem ser divididos no divórcio. Assim se acolheu o apelo de S.A. de B, que pretendeu e obteve a reforma da decisão de primeiro grau que deu interpretação diversa.

No caso concreto, a parte ex adversa pretendia incluir na meação os valores correspondentes a depósitos de FGTS, tendo marco desse direito a data em que foi decretado o divórcio. Ocorre que a separação de fato foi bem anterior, desde outubro de 2007, e a sentença foi proferida somente em 2021.

Nas razões de irresignação contra a sentença, o recorrente defendeu que o marco temporal para que se tenha a partilha é a data da separação de fato e não do divórcio, como defendido pela parte recorrida, pois a separação de fato encerra a sociedade conjugal, pondo fim aos direitos, deveres e demais efeitos oriundos do casamento.

No julgado, a relatora registrou que se após a separação de fato não seja possível se raciocinar que haja continuidade da vida em comum, deve cessar a presunção de comunhão de patrimônio, pois a separação de fato encerra a sociedade conjugal e a decisão que declara o divórcio tão somente concretiza dissolução do matrimônio, não atraindo para esta data o marco final do relacionamento, que foi o da separação de fato.

Processo nº 0210947-17.2018.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0210947-17.2018.8.04.0001 – Apelação Cível, 4ª Vara de Família Apelante : S. A. de B.. Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CASAMENTO. DIVÓRCIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MEAÇÃO DE DEPÓSITOS DE FGTS. MARCO FINAL. SEPARAÇÃO DE FATO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. ENCERRAMENTO DOS DIREITOS, DEVERES E EFEITOS DO ENLACE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1

Leia mais

Estado não pode anular aposentadoria após perder prazo legal, mesmo sob alegação de acumulação irregular

Decisão que transitou em julgado reafirma que a Administração Pública perde o direito de desfazer aposentadorias regularmente concedidas quando deixa transcorrer o prazo decadencial...

Médico não pode ser prejudicado por atraso na emissão do certificado de residência

A demora injustificada de uma universidade na emissão do certificado de conclusão da residência médica não pode impedir que um profissional exerça sua especialidade...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Clube e construtora devem indenizar criança que sofreu lesões na mão

Um clube recreativo da cidade de Ibirité, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (MG), e uma construtora foram condenados...

Justiça afasta proteção de até 40 salários mínimos contra penhora para entidades sem fins lucrativos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a proteção legal que impede a...

Estado não pode anular aposentadoria após perder prazo legal, mesmo sob alegação de acumulação irregular

Decisão que transitou em julgado reafirma que a Administração Pública perde o direito de desfazer aposentadorias regularmente concedidas quando...

Médico não pode ser prejudicado por atraso na emissão do certificado de residência

A demora injustificada de uma universidade na emissão do certificado de conclusão da residência médica não pode impedir que...