Banco tem responsabilidade por culpa em protesto indevido contra o consumidor

Banco tem responsabilidade por culpa em protesto indevido contra o consumidor

Não tendo celebrado nenhum contrato com a empresa fornecedora de máquinas industriais o autor, pessoa jurídica do ramo de descartáveis e embalagens, foi surpreendida com um protesto de título sem causa ante cartório de Manaus, além de ter seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito. A ação foi movida contra MKW Industria de Peças e o Banco Bradesco – este último porque o título foi utilizado como garantia de crédito junto à instituição financeira mediante a transferência do direito de recepção do valor nominal do titulo – endosso. Da condenação recorreram os réus, mas a sentença foi mantida com o reconhecimento de danos morais. Foi Relatora Onilza Abreu Gerth. 

Para o julgado houve falha na prestação de serviços do Bradesco por se omitir quando a higidez da cártula de crédito. “Se ao receber a duplicata o Banco não tomou as devidas cautelas no sentido de verificar se a mesma possuía lastro comercial, encaminhando a protesto por falta de pagamento, deve ser responsabilizado pelos danos causados ao sacado”, fixou-se. 

No caso concreto se considerou a ausência de prova da contratação pelo autor. Ademais o protesto de títulos, ainda sem causa, acarreta a responsabilidade do protestante de indenizar pelo dano moral causado injustamente a pessoa jurídica, especialmente que no caso concreto, foram demonstrados os prejuízos sofridos na relação de comércio da autora, que ficou impossibilitada de obter crédito e contratar. 

O Bradesco havia argumentado sua ilegitimidade passiva, vez que não tinha participado do negócio jurídico que ‘deu causa ao título’. Entretanto, o julgado concluiu que o autor, pessoa jurídica foi surpreendida com protesto, referendo a dívida com a empresa de máquinas, sem justa causa, e que o banco teve culpa por não adotar as diligências necessárias para apurar a legitimidade da cártula negociada. 

“O protesto indevido de títulos acarreta a responsabilidade do protestante de indenizar pelo dano moral causado injustamente à pessoa jurídica, porquanto, evidentes os prejuízos sofridos nas relações de comércio”, registrou-se.

Processo nº 0615414-08.2017.8.04.0001

Leia o acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA. DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O protesto indevido de títulos acarreta a responsabilidade do protestante de indenizar pelo dano moral causado injustamente à pessoa jurídica, porquanto, evidentes os prejuízos sofridos nas relações de comércio. ; 2. A reparação civil por danos morais tem a finalidade de indenizar a vítima pela violação à direito da personalidade e de promover função educativa, visando coibir o agente que venha a adotar prática semelhante no futuro; 3. O montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado a título de compensação por danos morais encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento indevido; 4. Recurso conhecido e desprovido. . DECISÃO: “ Complemento da última mov. publicável do acórdão Não informado”.

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