Banco é condenado no AM por cobrar dívida quitada via Pix pelo WhatsApp oficial

Banco é condenado no AM por cobrar dívida quitada via Pix pelo WhatsApp oficial

Cliente quitou dívida com o Itaú por meio de contato oficial no WhatsApp e pagamento via Pix. Mesmo assim, recebeu novas cobranças e registrou reclamação no consumidor.gov. O 21º Juizado Especial Cível de Manaus, sob a condução da juíza Bárbara Folhadela Paulain, aplicou a teoria da aparência e a tese do desvio produtivo, condenando o banco a pagar R$ 2 mil de indenização e a cessar as cobranças, sob pena de multa diária.

Segundo os autos, o consumidor quitou o acordo firmado com o banco por meio de contato oficial no aplicativo WhatsApp (“Itaú Renegociação”), realizando o pagamento via Pix com código fornecido por funcionária da instituição. Mesmo assim, entre 6 de junho e 12 de julho de 2025, recebeu novas cobranças e registrou reclamação na plataforma consumidor.gov. O Itaú alegou não ter localizado o pagamento e afirmou que o valor não foi repassado pela instituição intermediária “Nu Pagamentos”.

Na sentença, a magistrada considerou válido o pagamento pela aplicação da teoria da aparência, entendendo que o consumidor agiu confiando na legitimidade de informações repassadas por canal oficial do banco. Para a juíza, a situação configurou falha na prestação do serviço e atingiu o tempo útil do consumidor, considerado bem jurídico implícito e merecedor de tutela jurisdicional.

“Aquele que, injustificadamente, se apropria ou subtrai tempo alheio, ultrapassando os limites da razoabilidade e perturbando a paz e a tranquilidade de espírito, causa dano moral indenizável”, registrou. O entendimento aplica a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor.

Além do pagamento da indenização, a decisão determinou que o banco se abstenha de realizar novas cobranças referentes à dívida quitada, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a dez incidências. A sentença ressaltou que a indenização deve ter caráter pedagógico e compensatório, suficiente para prevenir condutas semelhantes, sem gerar enriquecimento ilícito. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios de primeiro grau.

O autor foi representado pelo advogado Daniel Belmont.

Processo n.º 0190798-63.2025.8.04.1000.

Leia mais

Inclusão sem espera: anotação de dependência de recém-nascido não justifica interrupção de internação

Recém-nascidos que nasceram prematuramente e permanecem internados em UTI neonatal, sob necessidade de cuidados intensivos contínuos, motivaram a atuação do Judiciário em regime de...

Contratações temporárias sucessivas burlam concurso, mas garantem apenas FGTS sem danos morais

As contratações temporárias sucessivamente renovadas pelo Estado do Amazonas caracterizam burla ao concurso público, mas asseguram ao servidor o direito ao recolhimento do FGTS,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Pressão e assédio moral caracterizam nexo entre trabalho bancário e adoecimento, decide Justiça

A cobrança por metas é inerente à atividade bancária, mas encontra limites no respeito à saúde mental do trabalhador...

Liminar suspende uso diário de body scanners em presídios de MT por risco à saúde de servidores

O direito a um meio ambiente de trabalho seguro impõe limites à atuação do Estado quando a atividade funcional...

Inclusão sem espera: anotação de dependência de recém-nascido não justifica interrupção de internação

Recém-nascidos que nasceram prematuramente e permanecem internados em UTI neonatal, sob necessidade de cuidados intensivos contínuos, motivaram a atuação...

Mesmo com assinatura falsa do cônjuge, contrato não é nulo automaticamente, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de outorga uxória — ainda...