Em um concurso público, as pessoas com deficiência devem ser avaliadas conforme suas necessidades de adaptação. Com esse entendimento, a juíza Larissa Boni Valieris, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto (SP), decidiu que um candidato autista deve ser reavaliado para uma vaga de educador social.
O homem participou do concurso para a vaga de educador na Prefeitura de Ribeirão Preto. Ele foi aprovado nas etapas iniciais, mas excluído na avaliação médica, em que foi considerado inapto para exercer suas funções. O candidato, então, impetrou um mandado de segurança contra o município, pedindo para ser readmitido no processo.
Ele disse que sua exclusão feriu os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da acessibilidade ao excluí-lo por ser autista. E acrescentou que tem a qualificação e a experiência necessárias para o cargo.
A prefeitura, por sua vez, disse que a inaptidão foi constatada por um laudo médico. Diz o documento que sua condição é incompatível com a função. De acordo com a administração municipal, o cargo exige plena capacidade para interagir com o público, atividades em locais abertos e acompanhamento de grupos, o que ficaria prejudicado por sua condição.
A juíza observou que toda avaliação de pessoa com deficiência deve ser feita com cuidado, considerando-se sempre a possibilidade de fazer as adaptações necessárias. No caso, ela entendeu que as informações prestadas pela prefeitura se limitaram a alegar a inaptidão com base na perícia oficial, sem demonstrar como a avaliação foi feita.
“É dever da Administração Pública, ao avaliar um candidato com deficiência, ir além de um mero ‘inapto’, indicando se a inaptidão decorre da impossibilidade de realizar as atribuições essenciais mesmo com as adaptações razoáveis, e não apenas da deficiência em si. A incompatibilidade deve ser objetivamente demonstrada, e não presumida.”
Dessa forma, a julgadora declarou a nulidade do ato administrativo que considerou o candidato inapto e mandou a organização do certame refazer a avaliação de aptidão.
MS 1003490-76.2025.8.26.0506
Com informações do Conjur