Auxílio-doença devido pelo INSS a segurado é reconhecido desde a data de sua cassação

Auxílio-doença devido pelo INSS a segurado é reconhecido desde a data de sua cassação

O Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior concedeu a um segurado do INSS, via recurso de apelação, o direito ao recebimento de auxílio-doença desde o dia no qual o benefício foi cassado administrativamente pelo Instituto a perdurar até a data da reabilitação do autor. Na origem, a decisão reformada deixou de reconhecer o pedido de restabelecimento do auxílio-doença até o segurado ficar efetivamente habilitado, uma vez que restou comprovada a incapacidade permanente e parcial para função habitual de trabalho. 

O autor exercia o trabalho de pedreiro e, em razão de suas atividades, passou a sofrer doenças ocupacionais que impossibilitaram qualquer atividade laborativa. Depois passou a receber auxílio doença, mas o INSS cassou o benefício, embora ainda persistisse sua incapacidade para exercer a profissão. O juiz considerou que o laudo não indicou a incapacidade total para realizar outras funções. Assim considerou fazer jus ao auxílio acidente. 

No recurso o autor abordou que exerceu a função de pedreiro durante 10 anos, e que a permanecer no exercício do trabalho sofreria o risco de sobrecarga para a coluna. O recorrente registrou que o perito concluiu que houve incapacidade total para o mesmo labor, impondo reabilitação para outras atividades. Alegou que o benefício cassado pelo INSS foi indevido, pois não estava reabilitado para o exercício de outra atividade laboral. 

A pretensão do auxílio-doença consiste em que se cuide de um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito a revisão periódica, mas devendo recebê-lo até a sua reabilitação. No mérito, o julgado reformou a sentença e garantiu ao segurado o direito à percepção do auxílio-doença desde a data de sua cassação pelo INSS.

Processo 0676203-65.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0676203-65.2020.8.04.0001 – Apelação Cível, 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Manoel Edimilson Ribeiro Ferreira. Presidente: Airton Luís Corrêa Gentil. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO ACIDENTÁRIA CUMULADA COM APOSENTADORIA – INSS – AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 – BENEFÍCIO QUE DEVE SER PAGO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, A TEOR DO §2º DO ART. 86 DA LEI PREVIDENCIÁRIA – TERMO FINAL DESDE A DATA DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. . DECISÃO: “’EMENTA: APELAÇÃO ACIDENTÁRIA CUMULADA COM APOSENTADORIA – INSS – AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 – BENEFÍCIO QUE DEVE SER PAGO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, A TEOR DO §2º DO ART. 86 DA LEI PREVIDENCIÁRIA – TERMO FINAL DESDE A DATA DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL –

 

 

 

 

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