A aplicação das medidas protetivas de urgência pressupõe a existência de situação concreta de vulnerabilidade de gênero, acompanhada de risco atual ou iminente à integridade física ou psicológica da mulher. Ausentes esses requisitos — especialmente a contemporaneidade dos fatos —, a via penal não pode ser utilizada como instrumento substitutivo das tutelas próprias do direito de família.
Com esse entendimento, a Vara Criminal da Comarca de Muriaé indeferiu pedido de medidas protetivas formulado contra um homem em contexto de disputa familiar envolvendo guarda e convivência com filho menor. A decisão foi mantida após o julgamento de embargos de declaração.
O pedido foi apresentado pela ex-companheira e pela ex-cunhada do requerido. Antes de decidir, a juíza Michelle Felipe Camarinha de Almeida determinou a realização de estudo social. O laudo técnico, corroborado por parecer do Ministério Público, concluiu que a animosidade entre as partes decorria de desacordos relacionados à visitação e aos cuidados com a criança, sem identificação de violência doméstica baseada em gênero ou ameaça real à integridade das requerentes.
Diante da ausência de lastro probatório mínimo, o pedido foi inicialmente indeferido. As requerentes opuseram embargos de declaração, sustentando omissão na análise de provas e juntando registros policiais, áudios e mídias audiovisuais. A defesa, por sua vez, afirmou inexistirem fatos novos contemporâneos e alertou para o uso indevido da legislação penal como atalho para resolver conflitos próprios da Vara de Família.
Ao apreciar os embargos, a magistrada reconheceu a omissão formal quanto à menção expressa dos documentos, mas manteve o indeferimento das medidas. Destacou que os novos registros policiais sequer indicavam a ex-companheira como vítima e que não havia demonstração de risco atual que justificasse a restrição de direitos do requerido.
Segundo a juíza, a controvérsia central do caso dizia respeito exclusivamente a divergências quanto à guarda e à convivência com o filho em comum, matéria já submetida ao juízo competente. Ressaltou, ainda, que a jurisprudência dos tribunais superiores exige a presença do requisito da contemporaneidade entre os fatos narrados e o requerimento das medidas cautelares, sob pena de indevida ampliação do alcance da tutela penal.
Na decisão, também ficou consignado que eventuais conflitos envolvendo terceiros — como a irmã da autora — devem ser discutidos em procedimento próprio, não podendo a legislação de proteção à mulher ser utilizada para deslocar artificialmente a competência da Vara de Família.
“Da análise de todo o conteúdo apresentado, não verifico qualquer situação de risco, atual ou iminente, que justifique a modificação da decisão”, registrou a magistrada, ao concluir que o caso revela apenas animosidade familiar relacionada ao exercício da parentalidade.
