A magistrada Patrícia Macedo de Campos ao julgar ação penal contra Eldiney Salomão Carneiro concluiu assistir razão ao Promotor de Justiça Darlan Benevides de Queiroz que ao narrar denúncia contra Eldiney indicou que o denunciado, fingindo estar de posse de arma de fogo, cometera o crime de roubo. Nestas circunstâncias, as vítimas atemorizadas entregaram ao assante os seus aparelhos celulares. O réu pretendeu a desclassificação para o crime de furto, com pena menor, porém, o pedido não foi atendido.
Durante a instrução criminal, o réu confessou que subtraiu o aparelho celular das vítimas, fazendo menção de estar portando uma arma de fogo, intimidando-as a entregar os aparelhos. A sentença concluiu que a conduta do acusado se amoldou tecnicamente ao tipo penal descrito no artigo 157, figura simples do código penal.
Para a decisão, o crime de roubo se configura pela violência e grave ameaça empregada contra as vítimas, o que, no caso concreto, pois o réu fez parecer que estivesse portando arma de fogo, como minuciosamente fora descrito pelas vítimas que informaram que ficaram apavoradas com as circunstâncias nas quais se encontraram.
Embora os aparelhos celulares tenham sido recuperados a hipótese não alteraria, como não alterou a classificação jurídica do fato, pois, para a consumação do crime de roubo, subtração praticada mediante violência ou grave ameaça, basta tão somente que a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima seja realizada, o que ocorrera no caso examinado, firmou a decisão.
Processo nº 0654727-05.2019.8.04.0001.
Leia o acórdão:
Autos n°: 0654727-05.2019.8.04.0001Ação: Ação Penal – Procedimento Ordinário/ PROCAutor:Ministério Público do Estado do Amazonas – Primeiro Grau. Réu: ELDINEY SALOMÃO CARNEIRO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgoPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia e CONDENO Eldiney Salomão Carneiro como incurso nas penas do art. 157,caput, c/c artigo70, ambos do Código Penal. m razão do concurso formal de crimes, previsto no artigo 70 do CódigoPenal, levando-se em consideração o quantitativo de vítimas 02 (duas), majoroa pena em 1/6. Pena definitiva: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11(onze) dias-multa