Amazonas não pode alegar falha na isenção do ICMS por falta de lei quando a baixa vem pelo Confaz

Amazonas não pode alegar falha na isenção do ICMS por falta de lei quando a baixa vem pelo Confaz

O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão do Ministro Alexandre de Moraes na Primeira Turma, negou recurso extraordinário interposto pelo Estado do Amazonas contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que confirmou a anulação da cobrança de ICMS no valor de R$ 3,215 milhões contra uma empresa porturária. A questão girava em torno da validade de incentivos fiscais concedidos com base em convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) internalizados por decreto estadual.

Contexto e Fundamentação da Decisão

Desde 16 de janeiro de 2009, o Estado do Amazonas incorporou à sua legislação tributária os atos do Confaz, delegando à Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) a edição de normas complementares para execução desses atos. A decisão judicial que beneficiou a empresa portuária se baseou na impossibilidade de o Estado alegar a invalidade desses benefícios por falta de lei específica, tendo em vista a internalização já realizada por decreto.

No STF, o Estado do Amazonas sustentou que, segundo o art. 150, § 6º, da Constituição Federal, a concessão de isenções fiscais exige lei específica. A argumentação foi refutada pelo Ministro Alexandre de Moraes, que destacou:

Não há inconstitucionalidade na internalização de convênios do Confaz por meio de decreto, conforme decidido anteriormente pelo STF na ADPF 198 e no RE 539.130. O Estado do Amazonas não impugnou todos os fundamentos suficientes do acórdão proferido pelo TJAM. A tese de repercussão geral apresentada pelo Estado não demonstrou relevância constitucional que transcendesse interesses da causa. 

Decisão do TJAM e Seus Impactos

O acórdão do TJAM confirmou a decisão da Vara da Dívida Estadual, da lavra do Juiz Marco A. P. Costa, que anulou a cobrança de ICMS contra o Porto Chibatão. O tribunal considerou que a cobrança violava os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, por comprometer benefícios fiscais já internalizados e aplicados pelo poder público.

O STF também citou precedente relevante sobre a natureza dos convênios do Confaz. Na ADI 5929, o plenário da Corte reconheceu que esses convênios possuem caráter meramente autorizativo, sendo necessária a manifestação do Poder Legislativo estadual para validação de incentivos fiscais relacionados ao ICMS. Contudo, no caso em questão, o Estado internalizou os convênios por decreto, o que foi considerado suficiente pela Justiça amazonense para garantir a validade do benefício fiscal.

Isso porque a Lei Complementar 24/75 autorizou a edição de Decreto do Poder Executivo para ratificar os benefícios fiscais autorizados pelo CONFAZ no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.  A lei federal dispõe que isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. No caso, o Amazonas ratificou a isenção por meio de Decreto.  

A decisão do STF reafirma a importância da segurança jurídica e da estabilidade nas relações tributárias. Embora a Constituição exija lei específica para concessão de isenções fiscais, a internalização por decreto — respaldada pela prática administrativa e jurisprudência do STF — não foi considerada irregular neste caso.

O resultado também destaca o rigor necessário para a admissibilidade de recursos extraordinários no STF, especialmente quanto à demonstração da repercussão geral e da impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. A decisão do TJAM foi mantida na íntegra, consolidando a validade do benefício fiscal concedido ao Porto Chibatão, do Amazonas. 

RE 1512299 AgR-segundo / AM – AMAZONAS
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 27/11/2024
Publicação: 03/12/2024

 

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