Banco é dispensado da anotação da alienação fiduciária no CRV para obter à apreensão do veículo

Banco é dispensado da anotação da alienação fiduciária no CRV para obter à apreensão do veículo

O Banco Pan buscou recuperar a posse de um automóvel dado como garantia em um contrato de alienação fiduciária. No entanto, o veículo não possuía o registro de alienação no Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme exige a legislação. Além disso, nos registros do Detran, o carro permaneceu em nome de um terceiro, o antigo proprietário, que não tinha qualquer ligação com o contrato firmado entre o banco e a pessoa indicada com a que deu o automóvel em garantia para obter o financiamento do veículo. 

O imbróglio foi resolvido pelo Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). Pascarelli Lopes relembrou que há entendimento consolidado de que o banco credor de um financiamento veicular, em caso de atraso no pagamento das parcelas pelo cliente que utilizou o veículo como garantia de empréstimo, pode exigir a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Para tanto, basta que o banco  comprove a inadimplência e a constituição em mora do devedor, sendo a medida concedida liminarmente. Não é necessário demonstrar que o veículo está inscrito como alienado fiduciariamente em cartório de títulos ou que haja anotação no CRV para que a busca e apreensão requerida seja concedida. 

Com base nesse entendimento, o Desembargador Pascarelli acolheu o recurso de apelação interposto pelo Banco Pan e reformou a sentença do Juízo Cível de Manaus. Na decisão de primeira instância, o pedido de busca e apreensão do veículo foi negado sob o argumento de que o banco não comprovou o gravame— o registro no Sistema Nacional de Trânsito (SNT) que vincula o veículo à instituição financeira fornecedora do financiamento. 

De acordo com o magistrado de primeira instância, apenas o gravame poderia comprovar  a alienação fiduciária e a garantia da propriedade do veículo ao Banco,  defendendo que seria necessária a prova dessa anotação no CRV emitida com a respectiva anotação  na repartição competente para o licenciamento do veículo, neste caso, o Detran. No processo, o juiz considerou que o CRV do veículo ainda estava em nome de um terceiro, sem relação com o contrato indicado pelo banco. 

Em sua argumentação, o Banco Pan sustentou que a ação foi ajuizada devido à inadimplência do financiamento em relação ao contrato de alienação fiduciária celebrado. A instituição ressaltou que, embora o veículo não houvesse  sido transferido, até então, para o nome do adquirente, a propriedade fora transferida ao banco como garantia do cumprimento de contrato de financiamento. 

Ao analisar o recurso, o Desembargador Pascarelli reconheceu que a exigência do gravame  para a busca e apreensão do veículo é tema controvertido na jurisprudência. Por um lado, há decisões que entendem ser imprescindível o registro para a constituição e validade do pedido de busca e apreensão por atraso no pagamento das parcelas, como argumentado na sentença inicial. Por outro lado, prevalece o entendimento de que o gravame é dispensável, bastando a comprovação da mora e do inadimplemento das prestações assumidas pelo financiado. 

O Banco, cumprindo o que exige o art. 3º do DL 911/69, fez a notificação extrajudicial do devedor, comprovando a mora do cliente, ajuizando a ação de busca e apreensão veicular. Pascarelli definiu, em harmonia com decisões do STJ, que o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro não traz nenhum prejuízo a ação de busca e apreensão intentada pelo banco. No caso o Banco comprovou o contrato e a mora do devedor. 

Consolidou-se que a anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.

Para quem compra um carro de um particular, o tema  reforça a necessidade de consultar não apenas o documento do veículo, mas também os sistemas de registro, como o Renavam, e solicitar uma certidão atualizada no Detran. Além disso, é prudente exigir do vendedor uma declaração formal, com firma reconhecida, de que o bem está livre de ônus ou pendências financeiras.    

Processo n. 0546006-17.2023.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária
Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 04/12/2024
Data de publicação: 04/12/2024

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