Banco é dispensado da anotação da alienação fiduciária no CRV para obter à apreensão do veículo

Banco é dispensado da anotação da alienação fiduciária no CRV para obter à apreensão do veículo

O Banco Pan buscou recuperar a posse de um automóvel dado como garantia em um contrato de alienação fiduciária. No entanto, o veículo não possuía o registro de alienação no Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme exige a legislação. Além disso, nos registros do Detran, o carro permaneceu em nome de um terceiro, o antigo proprietário, que não tinha qualquer ligação com o contrato firmado entre o banco e a pessoa indicada com a que deu o automóvel em garantia para obter o financiamento do veículo. 

O imbróglio foi resolvido pelo Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). Pascarelli Lopes relembrou que há entendimento consolidado de que o banco credor de um financiamento veicular, em caso de atraso no pagamento das parcelas pelo cliente que utilizou o veículo como garantia de empréstimo, pode exigir a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Para tanto, basta que o banco  comprove a inadimplência e a constituição em mora do devedor, sendo a medida concedida liminarmente. Não é necessário demonstrar que o veículo está inscrito como alienado fiduciariamente em cartório de títulos ou que haja anotação no CRV para que a busca e apreensão requerida seja concedida. 

Com base nesse entendimento, o Desembargador Pascarelli acolheu o recurso de apelação interposto pelo Banco Pan e reformou a sentença do Juízo Cível de Manaus. Na decisão de primeira instância, o pedido de busca e apreensão do veículo foi negado sob o argumento de que o banco não comprovou o gravame— o registro no Sistema Nacional de Trânsito (SNT) que vincula o veículo à instituição financeira fornecedora do financiamento. 

De acordo com o magistrado de primeira instância, apenas o gravame poderia comprovar  a alienação fiduciária e a garantia da propriedade do veículo ao Banco,  defendendo que seria necessária a prova dessa anotação no CRV emitida com a respectiva anotação  na repartição competente para o licenciamento do veículo, neste caso, o Detran. No processo, o juiz considerou que o CRV do veículo ainda estava em nome de um terceiro, sem relação com o contrato indicado pelo banco. 

Em sua argumentação, o Banco Pan sustentou que a ação foi ajuizada devido à inadimplência do financiamento em relação ao contrato de alienação fiduciária celebrado. A instituição ressaltou que, embora o veículo não houvesse  sido transferido, até então, para o nome do adquirente, a propriedade fora transferida ao banco como garantia do cumprimento de contrato de financiamento. 

Ao analisar o recurso, o Desembargador Pascarelli reconheceu que a exigência do gravame  para a busca e apreensão do veículo é tema controvertido na jurisprudência. Por um lado, há decisões que entendem ser imprescindível o registro para a constituição e validade do pedido de busca e apreensão por atraso no pagamento das parcelas, como argumentado na sentença inicial. Por outro lado, prevalece o entendimento de que o gravame é dispensável, bastando a comprovação da mora e do inadimplemento das prestações assumidas pelo financiado. 

O Banco, cumprindo o que exige o art. 3º do DL 911/69, fez a notificação extrajudicial do devedor, comprovando a mora do cliente, ajuizando a ação de busca e apreensão veicular. Pascarelli definiu, em harmonia com decisões do STJ, que o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro não traz nenhum prejuízo a ação de busca e apreensão intentada pelo banco. No caso o Banco comprovou o contrato e a mora do devedor. 

Consolidou-se que a anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.

Para quem compra um carro de um particular, o tema  reforça a necessidade de consultar não apenas o documento do veículo, mas também os sistemas de registro, como o Renavam, e solicitar uma certidão atualizada no Detran. Além disso, é prudente exigir do vendedor uma declaração formal, com firma reconhecida, de que o bem está livre de ônus ou pendências financeiras.    

Processo n. 0546006-17.2023.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária
Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 04/12/2024
Data de publicação: 04/12/2024

Leia mais

Estudo e trabalho reduzem pena em quase um ano e irmão de Djidja vai ao semiaberto

Estudar, trabalhar e ser aprovado no Enem de 2025 permitiu a Ademar Farias Cardoso Neto, irmão de Djidja Cardoso, descontar 364 dias da pena...

Justiça manda retirar do ar site de Maria do Carmo com acusações contra Omar Aziz

Juíza do TRE-AM aponta desinformação e distorção de notícias antigas para associar candidato a crimes sem comprovação. Decisão determina remoção em seis horas, sob...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Estudo e trabalho reduzem pena em quase um ano e irmão de Djidja vai ao semiaberto

Estudar, trabalhar e ser aprovado no Enem de 2025 permitiu a Ademar Farias Cardoso Neto, irmão de Djidja Cardoso,...

Ex-gerente da Caixa é condenado por gestão fraudulenta

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) condenou um ex-gerente-geral da Caixa Econômica Federal (CEF) pelo crime de...

Justiça do Trabalho condena empresa por revista íntima vexatória contra trabalhadora

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de logística e transporte rodoviário...

Justiça reconhece boa-fé e reduz multa por depósito de acordo em banco diferente do previsto

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reduziu de 50% para 25% a multa prevista...