Amazonas consegue reverter decisão em caso de ICMS antecipado sobre mercadorias de filial

Amazonas consegue reverter decisão em caso de ICMS antecipado sobre mercadorias de filial

O desembargador Paulo César Caminha, do Tribunal de Justiça do Amazonas, acolheu uma apelação do Estado do Amazonas contra sentença que concedeu segurança a uma empresa para evitar a cobrança de ICMS antecipado sobre mercadorias oriundas de filial localizada em outro estado.

O julgamento ocorreu após a empresa impetrar Mandado de Segurança contestando a cobrança do imposto estadual sobre mercadorias de suas filiais destinadas à revenda na matriz situada no Amazonas. Na decisão, o relator destacou que, mesmo sendo oriundas de filiais da mesma pessoa jurídica, não havia transferência de titularidade dos bens.

No caso em questão, a cobrança se referia ao fato gerador presumido do tributo, ou seja, quando as mercadorias fossem revendidas pela matriz no Amazonas. Paulo Lima ressaltou a distinção entre o simples deslocamento das mercadorias e o deslocamento com o intuito de comercialização no estado destinatário, enquadrando-se esta última situação na incidência do ICMS antecipado, de acordo com o que estabelece a Lei Complementar nº 19/97.

O caso foi distinguido de precedentes anteriores que tratavam de bens de ativo imobilizado e de bens sem intuito mercantil. O desembargador reforçou a legalidade da cobrança do ICMS antecipado sobre mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização no Estado do Amazonas, seguindo o entendimento do tribunal sobre a matéria.

“O simples deslocamento não atrai a cobrança do imposto, contudo o deslocamento de mercadoria entre filial e matriz com o intuito de que posteriormente seja comercializado no estado destinatário afigura hipótese de incidência do ICMS”, registrou o magistrado.

Processo: 0718413-63.2022.8.04.0001

Leia a ementa:

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS ANTECIPADO. MERCADORIA ORIUNDA DE FILIAL LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO. IMPOSTO DEVIDO PELO FATO GERADOR PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM – Apelação Cível: 0718413-63.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 13/03/2024, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 13/03/2024)

 

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