A Justiça do Amazonas decidiu que a responsabilidade civil das concessionárias de saneamento básico, ainda que objetiva, pressupõe prova do dano e demonstração do nexo causal entre o evento e a conduta da empresa. O entendimento foi firmado na seara de competência do Juizado Especial Cível de Manaus e confirmado, por unanimidade, pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, em ação movida por consumidor contra a concessionária Águas de Manaus S/A.
Na ação, o autor alegou que a tubulação de esgoto localizada em frente à sua residência, em Manaus, sofria entupimentos e vazamentos recorrentes, liberando dejetos e mau cheiro. Sustentou que a empresa, mesmo acionada por duas vezes, não realizou o conserto de forma definitiva, e pediu indenização de R$ 20 mil por dano moral, além da limpeza imediata dos bueiros próximos ao imóvel.
O juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, ao julgar a demanda, destacou que o conserto e a manutenção da rede de esgoto pública são deveres legais da concessionária, conforme os arts. 3º e 9º da Lei 11.445/2007 e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas ponderou que a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
“O dano é elemento essencial e indispensável à responsabilização do agente, seja essa obrigação originada de ato ilícito ou de inadimplemento contratual”, citou o magistrado.
Segundo a sentença, o autor não apresentou provas suficientes do fato constitutivo de seu direito, como protocolos de atendimento, registros de reclamação, relatórios técnicos ou comprovação fotográfica idônea. As imagens juntadas à inicial não foram consideradas aptas a demonstrar o vazamento nem a sua origem na rede pública.
O juiz concluiu que “as provas carreadas aos autos são insuficientes para estabelecer com segurança um decreto condenatório em face da requerida”, reconhecendo a ausência de ato ilícito, dano comprovado e nexo causal.
Ao recorrer, o autor alegou que as fotografias e o relato circunstanciado seriam suficientes para comprovar a omissão da concessionária. A 1ª Turma Recursal, porém, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a decisão, entendendo que a sentença “apreciou corretamente os fatos e aplicou adequadamente o direito ao caso concreto”. A relatora, juíza Irlena Leal Benchimol, reforçou que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem a ocorrência do dano e a ligação direta com a atuação da prestadora de serviço.
O colegiado aplicou o art. 46 da Lei 9.099/95, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e fixou honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.
Nas relações de consumo e sob a égide da responsabilidade objetiva, o dever de indenizar não decorre automaticamente da alegação de falha no serviço, exigindo-se a prova do dano e do nexo causal — fundamentos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, à luz da doutrina clássica e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fixou o acórdão.
