Águas de Manaus deve indenizar consumidor em R$ 6 mil por corte abusivo

Águas de Manaus deve indenizar consumidor em R$ 6 mil por corte abusivo

Serviços essenciais, como o fornecimento de água devem ser prestados de forma adequada, eficiente e contínua. Assim entendido, embora lícito o corte em caso de atraso no pagamento, não demonstrou a concessionária que efetuou a suspensão diante de débito atual em nome do consumidor. Deve prevalecer o entendimento de que a empresa  cortou o fornecimento do serviço de água de modo abusivo.

Com esse entendimento, o Juiz Moacir Pereira Batista, da 3ª Turma Recursal do Amazonas negou procedência a recurso da Águas de Manaus contra condenação do 12º Juizado Cível por falhas na prestação de serviços da empresa. O Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra, mandou que o usuário seja indenizado em R$ 6 mil.

De acordo com o usuário, autor do pedido de reparação por danos morais por corte sem motivo,  a concessionária não comunicou sobre a suspensão dos serivços. Além disso, o preposto da empresa, ao executar o corte  sequer bateu no portão ou tocou a campainha da residência, procedendo com o desligamento da água de maneira indevida.

A empresa contestou, mas, segundo a sentença de Antônio Carlos Marinho, os argumentos foram genéricos, sem que pudessem derrubar o direito do autor. 

Na origem, a decisão registrou que a interrupção dos serviços restou incontroverso, além de que ficou claro que sequer houve autorização para o corte lançado contra o usuário. “Se o hidrômetro fotografado não corresponde àquele instalado na residência do usuário,cabia ao fornecedor do serviço o ônus de comprovar a alegação, como fato impeditivo do direito da autor, por meio de simples inspeção no local, ônus da qual não se desincumbiu”, lançou o magistrado. 

Ao confirmar a sentença, Batista reiterou que houve falha na prestação dos serviços, e que o usuário, como bem lançado na sentença,  deve ser indenizado pelos prejuízos de ordem moral suportados, que, no caso, independem de qualquer meio de prova, sobretudo por conta da conduta abusiva da concessionária, ao arrepio da lei. Manteve a indenização de R$ 6 mil. 

Processo n. 0009376-92.2024.8.04.1000  
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Moacir Pereira Batista
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 3ª Turma Recursal

Leia mais

Escola que promove festa junina com execução de músicas e cobrança de ingresso deve pagar direitos ao ECAD

A realização de evento escolar com execução pública de músicas e cobrança de ingresso mantém a incidência de direitos autorais, ainda que a arrecadação...

Renda mínima não afasta direito ao seguro-defeso quando atividade pesqueira é comprovada

Embora o benefício exija a comprovação integral dos requisitos legais, indícios irrelevantes de renda diversa não são suficientes para afastar o direito quando o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Escola que promove festa junina com execução de músicas e cobrança de ingresso deve pagar direitos ao ECAD

A realização de evento escolar com execução pública de músicas e cobrança de ingresso mantém a incidência de direitos...

Inscrição indevida no CADIN gera dano moral automático e obriga indenização

A inclusão indevida do nome de um contribuinte em cadastro restritivo, como o CADIN, configura dano moral independentemente de...

Renda mínima não afasta direito ao seguro-defeso quando atividade pesqueira é comprovada

Embora o benefício exija a comprovação integral dos requisitos legais, indícios irrelevantes de renda diversa não são suficientes para...

Salário-maternidade rural dispensa testemunhas quando o direito se prova por elementos próprios

A comprovação do trabalho rural não exige, necessariamente, a produção de prova testemunhal. Quando os documentos apresentados são suficientes...