Agredir e ameaçar mulher com simulacro de arma de fogo no Amazonas, motiva prisão preventiva

Agredir e ameaçar mulher com simulacro de arma de fogo no Amazonas, motiva prisão preventiva

O Desembargador João Mauro Bessa rejeitou a tese de constrangimento ilegal sofrido por Enildo Santos ao examinar impetração de habeas corpus dentro do contexto dos crimes de ameaça e lesão corporal no âmbito da violência doméstica. O Writ constitucional se lastreou em dois fundamentos: ¹ ilegalidade do flagrante delito e ² ausência de demonstração da gravidade concreta da conduta do Paciente. Quanto ao primeiro argumento, pacificou-se que a tese da ilegalidade do flagrante fica superada com o decreto de prisão preventiva e, derradeiramente, não coube a alegação da ausência de perigo, pois o ofensor foi a casa da vítima na posse de uma tesoura e de um simulacro de arma de fogo, ameaçando e agredindo a mulher com socos e chutes pelo corpo. 

Dentro das mesmas circunstâncias o julgado observou que o Paciente já havia descumprido medidas protetivas de urgência em processo específico, de cujo conteúdo houve pleno e amplo conhecimento pelo  investigado, não podendo alegar a ignorância da medida imposta, descumprida, e de suas consequências. 

Destacou o julgado que a alegação do Paciente de que não caberia, no caso concreto, o decreto de prisão preventiva, não pode ser acolhida pela circunstância de que a pena privativa de liberdade cominada aos crimes não ultrapasse o máximo de 04 anos, pois, como firmou o STJ “é admitida a decretação da prisão preventiva em relação a crime doloso punido com pena privativa máxima igual ou inferior a 04 anos, em situação de violência doméstica e familiar contra a companheira, a teor do artigo 313, III, do CPP”.

Para o julgado, atendidos os requisitos instrumentais do artigo 313, Inciso III, do CPP, bem como presentes os motivos que clamam a manutenção da ordem pública, dever ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em revogação, ou mesmo em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas na lei, mormente quando estas se revelarem insuficientes quando previamente o ofensor tenha descumprido medidas protetivas anteriormente deferidas. 

Processo nº 4001924-24.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PROCESSO N.º: 4001924-24.2022.8.04.0000. Autor: Enildo Amazonas. PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO – AMEAÇA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS – ILEGALIDADE DO FLAGRANTE – ALEGAÇÃO SUPERADA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ART. 313, III DO CPP – RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE ORDEM DENEGADA.

 

 

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