Aeroviária que mora em outro país pode ser representada por colega em audiência trabalhista,diz TST

Aeroviária que mora em outro país pode ser representada por colega em audiência trabalhista,diz TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a determinação de arquivamento da reclamação trabalhista de uma aeroviária, em razão de sua ausência à audiência inaugural do processo. Segundo o colegiado, o fato de ela residir na Austrália na época da audiência legitima a indicação de uma colega de profissão como sua representante em juízo. Com isso, o processo retornará ao primeiro grau, para ser retomado.

Arquivamento

A aeroviária havia trabalhado para a Gol Linhas Aéreas S.A. como agente de atendimento de aeroporto, supervisora de aeroporto e agente de aeroporto líder. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 10/4/2017, ela pleiteia o pagamento de diversas parcelas, como horas extras, restituição de despesas com maquiagem e adicionais de periculosidade e insalubridade.

Na audiência de conciliação e instrução, realizada em 16/5/2018, a aeroviária, já morando na Austrália, enviou como sua representante uma colega que fora empregada da Webjet Linhas Aéreas S.A., do mesmo grupo econômico, com fundamento no artigo 843, parágrafo 2º, da CLT, que admite, em caso de doença “ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado”, que a pessoa que ajuizou a ação seja representada por outra que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato.

Contudo, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) ajuizou a ação, porque a colega indicada, na data da audiência, não fazia mais parte da categoria, porque fora dispensada. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Representação legítima

Para o relator do recurso de revista da aeroviária, ministro Hugo Scheuermann, o fato de a representante não ter vínculo ativo com empresa da categoria dos aeroviários não afasta a compreensão de que atua na mesma profissão da autora da reclamação, principalmente diante do registro de que fora empregada da Webjet.  Com base nos registros do TRT, o ministro destacou que não há dúvida de que, por ocasião da audiência, a aeroviária estava residindo fora do país. “Assim, ela se desincumbiu, também, do ônus de demonstrar o motivo de sua ausência”, afirmou.

O relator ressaltou, ainda, que a leitura que se faz do parágrafo 2º do artigo 843 da CLT é a de a norma autoriza a representação em audiência apenas para fins de adiamento, nada dispondo, porém, sobre a possibilidade de ser realizada por videoconferência ou outra modalidade análoga. “O formato em que se realizará a tomada de depoimentos e demais oitivas ficará a critério do juízo da origem, a quem compete estabelecer as diretrizes acerca da audiência”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Fonte: Asscom TST

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