Açougue que descumpriu normas de segurança é condenado por crime ocorrido no local

Açougue que descumpriu normas de segurança é condenado por crime ocorrido no local

Decisão proferida na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou açougue a indenizar em danos morais e materiais viúva de trabalhador morto por colega dentro das dependências da empresa. De acordo com o juízo, a omissão culposa no descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho que culminou no trágico evento implicam a responsabilidade objetiva da empresa.

A sentença da juíza Luanna Lima Nogueira determina o pagamento de cerca de R$ 695 mil, a título de danos morais, e, como reparação material, pensão à mulher correspondente a 2/3 do último salário da vítima (R$ 2.314,94) a contar do falecimento (em 2/7/2024), assegurados 13º, terço de férias, além de reajustes da categoria até a data em que o trabalhador completaria 73,1 anos.

Segundo o processo, uma desavença entre a vítima e outro empregado do açougue, na presença do gerente, terminou em confronto físico no refeitório. Na ocasião, o superior apartou a briga e solicitou que o ofensor fosse embora, o que não aconteceu. Também não recolheu os objetos perigosos do local. Após isso, houve a agressão com arma branca seguida de morte.

A magistrada lembrou que todos os cômodos da empresa, assim como o refeitório, são considerados extensão do local do trabalho, e compete ao empregador zelar pela segurança daqueles que transitam em suas dependências em razão da atividade (artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho). Afirmou ainda que, como o objeto social da reclamada envolvia o manuseio de facas e itens perfurocortantes, cabia à ré o “dever redobrado de cautela e controle” sobre aqueles instrumentos.

“Ademais, a desavença entre os envolvidos, que culminou em um embate físico anterior, separado pelo gerente, demonstra que a reclamada tinha conhecimento da animosidade existente entre os empregados, e mesmo assim, negligenciou a adoção de medidas preventivas eficazes (…), afirmou a julgadora.

Entre outros, fundamentaram a decisão o princípio da proteção integral ao trabalhador e o amparo à Teoria do Risco (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXVIIII), e a responsabilidade civil indireta, segundo a qual o empregador responde pelos atos dos empregados, mesmo que esses não sejam praticados em seu nome ou em decorrência de suas funções, se a relação de emprego contribuiu para a ocorrência do dano (artigo 932, inciso III, do Código Civil).

O processo corre em segredo de justiça. Cabe recurso.

Com informações do TRT-2

Leia mais

MPAM investiga possível supervalorização nos contratos de compra de medicamentos em Maraã

Promotoria determinou que prefeitura e Secretaria de Saúde enviem relatório detalhado dos contratos firmados nos últimos 12 mesesPara apurar a legalidade, o custo-benefício e...

TJAM aplica suspensão a titular de cartório por descumprimento de normas correcionais

A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas aplicou pena de suspensão de 90 dias ao titular do 9.º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

MPAM investiga possível supervalorização nos contratos de compra de medicamentos em Maraã

Promotoria determinou que prefeitura e Secretaria de Saúde enviem relatório detalhado dos contratos firmados nos últimos 12 mesesPara apurar...

Bem oferecido como garantia não tem proteção de impenhorabilidade, confirma TJSC

A 6ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão que negou a suspensão da...

Ministro do STF autoriza Lira a visitar Bolsonaro em Brasília

O ministro Alexandre de Moraes (foto), do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou nesta segunda-feira (1°), em Brasília, o deputado...

STJ: execução de multa criminal não se submete à lógica de economia processual fiscal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a execução de pena de multa ajuizada...