Acordo assinado por advogada grávida para rescindir contrato de trabalho é válido

Acordo assinado por advogada grávida para rescindir contrato de trabalho é válido

A Sétima Turma do Tribunal Superior Trabalho, por maioria, homologou um acordo extrajudicial que encerrou a relação de emprego entre uma advogada grávida e a Whirlpool S.A, dona das marcas Brastemp e Consul. A homologação foi sem ressalvas e com efeito de quitação geral. Prevaleceu o entendimento de que não é necessária a assistência sindical no caso, por se tratar de uma profissional capaz de negociar com o empregador as condições de sua saída.

Acordo previa renúncia à estabilidade

A advogada trabalhou para a empresa de 2019 a 2021. Nos termos do acordo, ela renunciava ao período remanescente de estabilidade decorrente da gravidez e concordava com a rescisão sem justa causa do contrato. A empresa, por sua vez, pagaria uma indenização de R$ 321 mil e estenderia o plano de saúde para ela e para a criança até cinco meses após o parto.

O juízo de primeiro grau, porém, rejeitou a homologação do acordo por entender que a estabilidade é, a rigor, um direito irrenunciável, e para a renúncia seria necessária a assistência do sindicato, conforme o artigo 500 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão, levando a Whirlpool a recorrer ao TST.

Advogada era “hipersuficiente”

Para o ministro Agra Belmonte, relator do recurso, trata-se de uma “alta empregada”, que não está sujeita à vulnerabilidade típica da média dos trabalhadores e tem liberdade e autonomia para negociar direitos trabalhistas diretamente com o empregador, inclusive sem a necessidade de assistência sindical. Ela se enquadra, assim, no conceito de empregado hipersuficiente, introduzido na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

De acordo com o artigo 444 da CLT, os contratos de trabalho podem ser livremente estipulados pelas partes interessadas se o trabalhador ou a trabalhadora tiver diploma de nível superior e receber salário igual ou superior a duas vezes o teto da Previdência Social. O relator observou que o último salário da advogada chegou a R$ 18 mil e que o valor que ela recebeu no acordo foi maior do que o que seria devido de indenização numa reclamação trabalhista convencional com pedido de reconhecimento da estabilidade da gestante.

Agra Belmonte destacou ainda que não há nenhuma evidência de vício de consentimento ou fraude, mas sim de típica negociação, com concessões recíprocas e recebimento do valor acertado. Frisou também que, como advogada atuando em causa própria no processo, a profissional tinha consciência do que negociou.

Atuação do Judiciário é restrita em transações extrajudiciais

Outro ponto assinalado pelo relator foi que a Reforma Trabalhista instituiu o chamado processo de jurisdição voluntária, em que as partes celebram um acordo e vão à Justiça do Trabalho para homologá-lo. Nessa situação, cabe ao juiz apenas verificar a regularidade formal do ajuste, esclarecer seus efeitos e se certificar de que ele corresponde à vontade das partes. A Justiça pode afastar eventuais cláusulas que considerar abusivas, fraudulentas e ilegais, mas não restringir os efeitos do acordo quando não verificar vícios.

A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Cláudio Brandão, que votou pela não homologação do acordo por entender que não se poderia abrir mão da assistência sindical e da estabilidade da gestante, por ser um direito também da criança.

Processo: RR-1000018-83.2022.5.02.0088

Com informações do TST

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