Recusa da Crefisa em atender a pedido de cliente sobre entrega do contrato de financiamento, motivou a ação do consumidor, com sentença favorável do Juiz Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível de Manaus.
A ação autônoma de exibição de documentos, embora muitas vezes confundida com medida acessória, pode assumir caráter satisfativo quando o autor busca o acesso a documentos essenciais para conhecer, avaliar ou eventualmente questionar relação jurídica já estabelecida.
Essa perspectiva foi acolhida pelo Juiz Manuel Amaro de Lima, ao julgar procedente a Produção Antecipada de Provas, ajuizada por um consumidor contra a instituição Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, que se recusava a fornecer cópia do contrato de empréstimo celebrado com o autor.
A controvérsia girou em torno da negativa da requerida em apresentar os documentos contratuais firmados com o autor, cuja relação de crédito resultava em descontos diretos em folha de pagamento. Sem acesso à documentação assinada, a parte autora alegou a impossibilidade de verificar as condições contratadas, especialmente os encargos, taxas de juros e cláusulas de amortização, o que motivou o ajuizamento da medida judicial.
Ao analisar o caso, o Juiz Manuel Amaro de Lima destacou que a ação de exibição de documentos é plenamente admissível de forma autônoma, inclusive sob o rito comum do Código de Processo Civil. Ressaltou-se, nesse sentido, o Enunciado 119 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 1.774.987/SP, que consolidam a tese da adequação e suficiência da ação de exibição para garantir o acesso a documentos comuns às partes.
Segundo o magistrado, a pretensão do autor não era meramente preparatória de eventual futura ação, mas de natureza satisfativa: obter, de forma direta, os documentos necessários para a compreensão do negócio jurídico. Assim, entendeu presente o interesse de agir, definindo que não seria razoável impor ao autor a obrigação de manejar outra ação para alcançar o mesmo objetivo.
O juiz ainda fundamentou sua decisão no princípio da livre persuasão racional, destacando que o julgamento antecipado da lide era viável, pois os autos já continham elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, dispensando a realização de outras provas ou audiências.
Por fim, a sentença determinou que a Crefisa exiba os documentos no prazo de 15 dias, advertindo que, embora seja possível a fixação de multa cominatória (astreintes), sua aplicação imediata dependeria da prévia tentativa de medidas coercitivas menos gravosas, como a busca e apreensão, conforme o entendimento consolidado no STJ pelo Tema Repetitivo 1000.
A Crefisa foi também condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.
Processo nº 0078969-77.2025.8.04.1000