Simone de Souza Guimarães e José Roberto Tadros agravaram de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus contra decisão de recebimento de ação civil pública e que, concomitantemente, determinou a citação dos agravantes para compor, na condição de Réus, atendendo-se, nessa espécie, a pedido do Ministério Público. Para os Agravantes, a entidade a que estariam vinculados, o Sesc, entidade paraestatal, não estaria submetido aos princípios que regem a Administração Pública, daí contestaram a adequação do instrumento utilizado pelo Promotor de Justiça que deflagrou a ação com o objetivo de reparar pretenso prejuízo ao erário. O recurso foi rejeitado. Foi Relator Airton Luís Correa Gentil.
Embora a Corte de Justiça tenha recebido o recurso, os fundamentos do acórdão ativeram-se, apenas, no acerto ou não da decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, que contestou os atos de improbidade administrativa indicados na petição assinada pelo Ministério Público.
Fundamentou-se, no julgado, que os serviços sociais autônomos, por serem instituídos por lei, embora não integrem a Administração Pública, se constituem em braço do Estado, e sob o amparo do Estado desenvolvem suas atividades, com atividades cooperativas de atividades e serviços. Do Sistema S fazem parte Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae, Sescoop e Sest.
Consta na ementa do acórdão que, se cuidando de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra os agravantes objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos, restariam presentes os requisitos autorizadores que receberam a petição inicial do parquet, mantendo-se a decisão de primeiro grau, rejeitando o agravo.
Leia o Acórdão:
Processo: 4006973-17.2020.8.04.0000 – Agravo de Instrumento, 2ª Vara da Fazenda Pública. Agravante : Simone de Souza Guimarães. Agravante : Jose Roberto Tadros. Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Ação por Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra os agravantes objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos;2. Presentes os requisitos necessários ao recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa na espécie, a manutenção da decisão é medida que se impõe;3. Recurso conhecido e desprovido em consonância com o parecer ministerial. . DECISÃO: “ ‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.