A pretensão de corrigir erro de procedimento judicial exige que o recurso acerte o órgão competente

A pretensão de corrigir erro de procedimento judicial exige que o recurso acerte o órgão competente

A Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) tipifica como crime, no artigo 48, a prática de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e outras formas de vegetação situadas em Áreas de Preservação Permanente (APPs). O crime tem natureza permanente e a prescrição não corre enquanto não cessar a conduta. 

Com base nessa legislação, o Ministério Público do Amazonas se opôs a uma decisão da Vara Ambiental que extinguiu a punibilidade de um réu em ação penal por conta de infrações ambientais. No entanto, para reformar a sentença, o recurso deve ser dirigido ao órgão competente, afirmou José Hamilton Saraiva, do Tribunal de Justiça do Amazonas

No caso, o Ministério Público requereu que o recurso fosse recebido e provido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, no sentido de anular a sentença que julgou extinta a punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição punitiva, defendendo o erro de julgamento em primeira instância. Ocorre que o pedido, por se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo, deva ser destinado à Turma Recursal competente. 

 Crimes ambientais que possuem natureza jurídica de infração penal de menor potencial ofensivo, também são processados e julgados na Vara Especializada do Meio Ambiente, que age investida de competência híbrida, observando, quando cabível, o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.

“O legislador, ao atribuir a competência recursal das decisões dos Juizados Especiais Criminais às Turmas Recursais, assim o fez em razão do delito processado.Significa dizer que as infrações penais de menor potencial ofensivo devem ser julgadas pelos Juizados Especiais Criminais, e os recursos analisados pelas competentes Turmas Recursais”, dispôs o Relator acusando o erro de procedimento e determinando a remessa dos autos ao órgão julgador competente. 

Processo n. 0252853-31.2011.8.04.0001

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