A pós graduação em medicina do trabalho não qualifica para exercicio na área especializada

A pós graduação em medicina do trabalho não qualifica para exercicio na área especializada

A Justiça Federal negou a um médico de Blumenau a possibilidade de se apresentar como médico do trabalho, inclusive para poder exercer cargos de coordenação e supervisão técnica da especialidade, por haver concluído uma pós-graduação nessa área profissional.

O Juízo da 1ª Vara Federal do município acolheu os argumentos do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina (Cremesc), de que o título é privativo de médico que tenha prestado exame perante a Associação Médica Brasileira ou sociedade de especialidade ou, ainda, detenha certificado de residência médica expedido por instituição reconhecida.

“Em que pese aos argumentos descritos na petição inicial, o autor iniciou sua pós-graduação em 15/04/2016, quando já vigente a Portaria MTE nº 590, de 28 de abril de 2014. Ou seja, quando da publicação da portaria o autor não era médico do trabalho integrante do SESMT [Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho], nem sequer tinha começado sua pós-graduação”, considerou o juízo, em sentença publicada no Diário da Justiça.

Segundo a decisão, “ao matricular-se no curso de pós-graduação em medicina do trabalho [o autor da ação] já estava ciente de que sua conclusão, por si só, não lhe conferiria o direito ao registro de qualificação de especialista em medicina do trabalho, porque para obtê-lo deveria também atender aos requisitos exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina”.

A sentença registra ainda que, em 24/12/2018, perdeu a validade a norma que autorizava, a se qualificar como especialista, o detentor de diploma de pós-graduação em medicina do trabalho. “Consigne-se, ainda, que não se visualiza a aventada limitação ao exercício da profissão de médico em sua plenitude porque não se pode confundir o registro como médico no CRM com o registro da especialidade. Todos os atos médicos podem ser praticados pelo autor, o que este não pode é denominar-se especialista”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Fonte TRF

Leia mais

Fraude à cota de gênero mantém perda de mandato de vereador, ainda que sem prova de sua participação

Justiça Eleitoral afastou a inelegibilidade pessoal de Lincon Pacheco por falta de prova de anuência ao ilícito, mas preservou a cassação de seu diploma...

Morte do autor não extingue cobrança de crédito previdenciário se houver sucessão por herdeiros

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) sinalizou que o falecimento de um dos autores de ação movida contra o Instituto Nacional do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Vorcaro presta depoimento de quatro horas à Polícia Federal

O ex-banqueiro Daniel Vorcaro prestou depoimento à Polícia Federal (PF) nesta sexta-feira (28). A oitiva durou cerca de quatro...

Viúvo será indenizado por negligência no atendimento à esposa

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve decisão da 1ª Vara...

Trabalhador contratado como auxiliar passa a liderar equipe e garante diferenças salariais

A Justiça do Trabalho manteve a condenação de uma empresa do setor de infraestrutura rodoviária ao pagamento de diferenças...

Justiça condena homem por perseguir idoso após discussão sobre cachorro

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou um morador do Guará (DF) ao pagamento de...