A pós graduação em medicina do trabalho não qualifica para exercicio na área especializada

A pós graduação em medicina do trabalho não qualifica para exercicio na área especializada

A Justiça Federal negou a um médico de Blumenau a possibilidade de se apresentar como médico do trabalho, inclusive para poder exercer cargos de coordenação e supervisão técnica da especialidade, por haver concluído uma pós-graduação nessa área profissional.

O Juízo da 1ª Vara Federal do município acolheu os argumentos do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina (Cremesc), de que o título é privativo de médico que tenha prestado exame perante a Associação Médica Brasileira ou sociedade de especialidade ou, ainda, detenha certificado de residência médica expedido por instituição reconhecida.

“Em que pese aos argumentos descritos na petição inicial, o autor iniciou sua pós-graduação em 15/04/2016, quando já vigente a Portaria MTE nº 590, de 28 de abril de 2014. Ou seja, quando da publicação da portaria o autor não era médico do trabalho integrante do SESMT [Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho], nem sequer tinha começado sua pós-graduação”, considerou o juízo, em sentença publicada no Diário da Justiça.

Segundo a decisão, “ao matricular-se no curso de pós-graduação em medicina do trabalho [o autor da ação] já estava ciente de que sua conclusão, por si só, não lhe conferiria o direito ao registro de qualificação de especialista em medicina do trabalho, porque para obtê-lo deveria também atender aos requisitos exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina”.

A sentença registra ainda que, em 24/12/2018, perdeu a validade a norma que autorizava, a se qualificar como especialista, o detentor de diploma de pós-graduação em medicina do trabalho. “Consigne-se, ainda, que não se visualiza a aventada limitação ao exercício da profissão de médico em sua plenitude porque não se pode confundir o registro como médico no CRM com o registro da especialidade. Todos os atos médicos podem ser praticados pelo autor, o que este não pode é denominar-se especialista”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Fonte TRF

Leia mais

Efetivação sem concurso antes da Constituição não assegura permanência no cargo

O fato de um servidor ter sido enquadrado como efetivo antes da Constituição de 1988 não basta para assegurar sua permanência no cargo quando...

Justiça manda plano indenizar em R$ 10 mil após paciente ter tratamento interrompido

A Justiça do Amazonas condenou uma operadora de plano de saúde a pagar R$ 10 mil por danos morais após interromper o tratamento de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cliente deve ser indenizada por ter conta bancária encerrada sem aviso

Uma moradora de Muriaé, na Zona da Mata, deve ser indenizada pelo encerramento sem aviso de sua conta bancária....

Justiça reconhece fraude em empréstimos consignados e bancos indenizarão aposentado rural em R$ 3 mil

A Vara Única da Comarca de Santo Antônio (RN) declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado firmados em...

Justiça condena consumidor por má-fé após comprovar contratação de serviço de telefonia

Um consumidor que ajuizou ação contra uma operadora de telefonia teve os pedidos julgados improcedentes após não comprovar que...

Bolsonaro pede liberação de visitas de Flávio na prisão domiciliar

O ex-presidente Jair Bolsonaro pediu nesta segunda-feira (5) ao Supremo Tribunal Federal (STF) a liberação das visitas do senador...