A pós graduação em medicina do trabalho não qualifica para exercicio na área especializada

A pós graduação em medicina do trabalho não qualifica para exercicio na área especializada

A Justiça Federal negou a um médico de Blumenau a possibilidade de se apresentar como médico do trabalho, inclusive para poder exercer cargos de coordenação e supervisão técnica da especialidade, por haver concluído uma pós-graduação nessa área profissional.

O Juízo da 1ª Vara Federal do município acolheu os argumentos do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina (Cremesc), de que o título é privativo de médico que tenha prestado exame perante a Associação Médica Brasileira ou sociedade de especialidade ou, ainda, detenha certificado de residência médica expedido por instituição reconhecida.

“Em que pese aos argumentos descritos na petição inicial, o autor iniciou sua pós-graduação em 15/04/2016, quando já vigente a Portaria MTE nº 590, de 28 de abril de 2014. Ou seja, quando da publicação da portaria o autor não era médico do trabalho integrante do SESMT [Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho], nem sequer tinha começado sua pós-graduação”, considerou o juízo, em sentença publicada no Diário da Justiça.

Segundo a decisão, “ao matricular-se no curso de pós-graduação em medicina do trabalho [o autor da ação] já estava ciente de que sua conclusão, por si só, não lhe conferiria o direito ao registro de qualificação de especialista em medicina do trabalho, porque para obtê-lo deveria também atender aos requisitos exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina”.

A sentença registra ainda que, em 24/12/2018, perdeu a validade a norma que autorizava, a se qualificar como especialista, o detentor de diploma de pós-graduação em medicina do trabalho. “Consigne-se, ainda, que não se visualiza a aventada limitação ao exercício da profissão de médico em sua plenitude porque não se pode confundir o registro como médico no CRM com o registro da especialidade. Todos os atos médicos podem ser praticados pelo autor, o que este não pode é denominar-se especialista”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Fonte TRF

Leia mais

Júri em Manaus condena homem a 21 anos e 10 meses por matar industriário com 10 tiros

Em julgamento realizado pela 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus no último dia 27/3, Jhons Fernando de Souza Valente foi...

TRT-11 mantém justa causa de técnico acusado de assediar colega lésbica em hospital de Manaus

O Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região (AM/RR) manteve a justa causa de um técnico de enfermagem acusado de assediar sexualmente uma colega...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Júri em Manaus condena homem a 21 anos e 10 meses por matar industriário com 10 tiros

Em julgamento realizado pela 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus no último dia 27/3, Jhons...

TRT-11 mantém justa causa de técnico acusado de assediar colega lésbica em hospital de Manaus

O Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região (AM/RR) manteve a justa causa de um técnico de enfermagem acusado...

Justiça dá 90 dias para Estado do AM apresentar lista de presos com deficiência no sistema prisional

A Justiça do Amazonas concedeu liminar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Píblico do Amazonas (MPAM) e determinou...

Defeito oculto em motor gera indenização a compradora

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Formiga, na...