Detalhes de serviços promocionais na fatura do telefone sem cobranças não é ilícito indenizável

Detalhes de serviços promocionais na fatura do telefone sem cobranças não é ilícito indenizável

Por entender que o autor não produziu o mínimo de provas que lhe permitissem êxito no pedido contra a Telefônica, por falhas na prestação de serviços, o Juiz Anderson Luiz Franco de Oliveira, do TJAM-Parintins, editou que o lançamento de valores na fatura do telefone com descrição que corresponda somente a detalhamento de produtos promocionais componentes do mesmo serviço e que não  refletem majoração do preço final do serviço contratado pelo plano, se impõe a conclusão de que inexiste falhas na prestação dos serviços da concessionária. 

No pedido reparação por danos materiais e morais o autor narrou que a Telefônica Brasil   havia aumentado o valor de seu plano de telefonia, fazendo a inclusão de serviços não contratados, intitulados “VIVO CONTROLE SERVIÇO DIGITAL VI”. Para dar prova do alegado juntou as faturas emitidas pela própria companhia Telefônica, que contestou a ação. 

Na análise do pedido e com o cotejo da documentação ofertada por autor e réu, foi possível ao magistrado julgar antecipadamente o mérito da causa, com a dispensa de outras provas, por se constatar a inexistência de falha na prestação dos serviços, ante a não comprovação da existência do ato ilícito praticado e, por conseguinte, ofensa aos direitos da personalidade do autor, com a improcedência do pedido entabulado na ação. 

“Ao analisar as faturas acostadas aos autos, verifica-se que as cobranças objeto de questionamento são meros desdobramentos do  plano contratado  pela consumidor. As faturas  evidenciam que não há cobrança apartada dos serviços questionados, mas, tão somente, do valor total do plano, o que comprova que eles compõe o plano contratado”, ponderou o Juiz. 

“Configurada faturas detalhadas que demonstram o desmembramento de pacote de serviços sem acréscimo ao plano o ato não se confunde com a venda casada”. Ademais, o consumidor, embora tenha a seu favor a inversão do ônus da prova, deve produzir um mínimo de dados consistentes a seu favor, o que não foi cumprido no caso examinado, enfatizou o magistrado. Sentença foi publicada aos 04/12/2023 e está sujeita a recurso. 

Processo: 0608016-18.2023.8.04.6300

Publique suas sentenças ou artigos jurídicos. Entre em contato clicando aqui

 

 

 

 

 

 

 

Leia mais

Justiça condena Banco Itaú por cobrar tarifas não contratadas de consumidor no Amazonas

Sentença da 17ª Vara Cível de Manaus reconheceu prática abusiva e determinou devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos moraisA...

Plano de Saúde é condenado no Amazonas por negar cirurgia após nova lei obrigar cobertura

A recusa indevida ou injustificada da operadora de saúde, em autorizar cobertura financeira a que esteja legal ou contratualmente obrigada, configura hipótese de dano...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Carrinhos de compras adaptados garantem inclusão de crianças com deficiência, decide STF

A adaptação dos carrinhos não tem o objetivo de transportar pessoas, mas sim de permitir que crianças com deficiência...

STJ decide que plano de saúde deve aceitar neto de titular como dependente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um recém-nascido, filho de um dependente do plano de saúde, também...

Mesmo negada, tentativa de desconsiderar empresa gera direito a honorários, decide STJ

O STJ considerou possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos casos em que se nega o pedido...

Justiça condena Banco Itaú por cobrar tarifas não contratadas de consumidor no Amazonas

Sentença da 17ª Vara Cível de Manaus reconheceu prática abusiva e determinou devolução em dobro dos valores descontados, além...