A Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis, do Tribunal de Justiça do Amazonas, confirmou uma ordem de habeas corpus a um preso que teve sua liberdade irregularmente constrangida por mais de seis meses, em que sequer houve o oferecimento de denúncia desde o flagrante do Paciente, aos 30.08.2022, evidenciando-se a desídia do aparato policial, judicial e do Ministério Público, no caso, na Comarca de Codajás/Amazonas. A Relatora reconheceu a ausência de atuação da máquina judiciária estatal e determinou a expedição de alvará de soltura pedida pelo Defensor Público Thiago Torres Carneiro em favor do indiciado Manoel de Souza Santos.
O Habeas Corpus narrou que o paciente encontrou-se preso preventivamente desde 30.08.2022, após ter sido convertida em preventiva sua prisão em flagrante deito pelo crime de homicídio.
No caso concreto se constatou a existência de excesso de prazo processual decorrente da morosidade quanto ao oferecimento da denúncia, ‘não concretizada há seis meses. Tal culpa decorre da ausência de atuação da máquina judiciária- não decorrendo de qualquer ação ou omissão procrastinatória eventualmente atribuível ao indiciado/paciente, editou a decisão concessiva de liberdade.
Antes do julgamento de mérito do Habeas Corpus, uma liminar havia sido concedida pelo Desembargador Henrique Veiga, que firmou ter sido inegável a ocorrência do excesso de prazo. No mérito, a relatora entendeu ser manifesto o constrangimento ilegal pela extemporaneidade desidiosa na formação da culpa e manteve a decisão de liberdade mediante atuação da Defensoria Pública do Amazonas.
Processo HC nº 4010093-97.2022.8.04.0000
Leia a decisão:
Habeas Corpus Criminal, Vara Única de Codajás Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Paciente: Manoel de Souza dos Santos. Defensor P: Thiago Torres Cordeiro (OAB: 8316/PI). Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Codajás/AM.
ProcuradorMP: Ministério Público do Estado do Amazonas. Relator: Carla Maria Santos dos Reis. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA. HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. PACIENTE PRESO HÁ QUASE SEIS MESES, SEM OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. FLAGRANTE E INESCUSÁVEL RECUSA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESÍDIA DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA E AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.2. Referida ação autônoma de impugnação, constitucionalmente estabelecida, objetiva preservar ou restabelecer a liberdade de locomoção ilegalmente ameaçada ou violada, sempre que presentes uma das hipóteses do artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. A Constituição Federal assegura expressamente a garantia do término do processo em um prazo razoável, atendendo aos princípios implícitos da proporcionalidade, necessidade e adequação, encontrando-se insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Magna Carta, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4. Corroborando com a trasladada normativa constitucional, está assentado no artigo 8º, item 1, do Pacto de São José da Costa Rica que “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (…)5. O Código Adjetivo Penal assevera existir constrangimento ilegal quando alguém fica preso por mais tempo do que determina a lei (artigo 648, inciso II, do Código de Processo
Penal). 6. Na situação vertente constata-se existir excesso de prazo processual decorrente da morosidade quanto ao oferecimento da denúncia, não concretizada há seis meses. Tal culpa decorre da ausência de atuação da máquina judiciária – não decorrendo, todavia, de
qualquer ação ou omissão procrastinatória eventualmente atribuível ao indiciado/paciente – que represente situação anômala que arrisca a própria efetividade instrumental, na medida em que além de tornar verossímil o desdenho do Estado pelo status libertatis do cidadão, viola um direito essencial que assiste a toda pessoa humana: a prerrogativa do direito à resolução da lide sem delongas desnecessárias e com observância de todas as garantias reverberadas pelo legislador constituinte, nomeadamente a de não sofrer violação à liberdade estatal pela privação da custódia cautelar por prazo irrazoável além daquele previsto na legislação ou pela inobservância de procedimentos legais relativos à prisão em fl agrante. O constrangimento ilegal por excesso de prazo é, pois, manifesto. 7. Ordem de Habeas Corpus conhecida e concedida. LIMINAR RATIFICADA. . DECISÃO: “ ‘ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus em epígrafe, DECIDE a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em paridade com o Graduado Órgão do Ministério Público, ratificar a liminar outrora concedida para CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão para todos os fi ns de direito.’”. Secretaria do(a) Primeira Câmara Criminal , em Manaus, 6 de março de 2023.