O Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do Tribunal de Justiça do Amazoans, ao julgar a ação de um consumidor contra a Amazonas Energia, em recurso dos interessados, negou a existência de danos morais, ainda que a empresa tenha se disposto com um procedimento de cobranças a maior de consumo de maneira considerada irregular. Considerou-se que, no caso concreto, o usuário do sistema de energia elétrica não sofreu negativação do seu nome, não foi vítima de suspensão do fornecimento dos serviços ou foi envolvido em qualquer outra circunstância capaz de pleitear indenização.
A empresa, ao se defender, indicou que o consumidor teria cometido um ilícito, o que a teria autorizado a proceder com a recuperação de consumo- termo que indica que a concessionária, após verificar que o consumidor foi favorecido por consumo a menor, irregularmente, a autoriza a fazer a cobrança desse mesmo consumo, após apuração. Mas essa apuração deva ser dentro do modelo prevista em Resolução da ANEEL.
“A apuração do suposto ato ilícito praticado pelo consumidor não observou o art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que autoriza a empresa de energia a solicitar perícia técnica do órgão competente após a constatação de qualquer irregularidade”.
Para tanto, deve a concessionária notificar o consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-lo pessoalmente ou por meio de representante nomeado, editou o acórdão.
Processo nº 0718620-96.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Indenização por Dano Material. Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca: Manaus. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 27/02/2023 Data de publicação: 27/02/2023 Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Sendo possível extrair o inconformismo dos apelantes inexistem violação à dialeticidade recursal; 2. A relação entre o usuário de energia elétrica e a concessionária caracteriza relação de consumo, motivo pelo qual se aplica o CDC, bem como a inversão do ônus da prova se opera ope legis, decorrendo da própria lei; 3. A apuração de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica deve observar as determinações constantes na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, sob pena de nulidade; 4.A concessionária de energia não se desincumbiu de demonstrar cabalmente a legalidade da apuração e a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa em relação ao consumidor; 5. Para a caracterização do dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que o autor tenha sofrido devem escapar à normalidade, causando uma interferência intensa em seu estado psicológico, trazendo-lhe angústia e desequilíbrio anormais. Um mero dissabor, simples aborrecimento, ou até mesmo sensibilidade exacerbada do indivíduo, inerentes à vida cotidiana, não devem ser parâmetros para o deferimento da reparação; 6. Sentença Mantida; 7. Recursos conhecidos e desprovidos