Para pagamento de seguro DPVAT, não se exige que o acidente de trânsito tenha ocorrido no Brasil

Para pagamento de seguro DPVAT, não se exige que o acidente de trânsito tenha ocorrido no Brasil

Seguradora que pretendeu ser isenta do pagamento de seguro DPVAT em favor da companheira do proprietário do veículo sinistrado – que faleceu após sofrer um acidente de trânsito na Venezuela, teve o recurso negado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas. A decisão foi relatada pelo desembargador, Lafayette Carneiro, que julgou procedentes os pedidos feito pela a autora, porque para ter direito ao seguro DPVAT, não se exige que o sinistro tenha ocorrido no Brasil.

Ao rejeitar a tese da Seguradora, a decisão em Segunda Instância detalhou o teor de dispositivo da Lei 6.194,74, que prevê: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.

Consoante fixado na decisão não se vê no retromencionado dispositivo nenhuma exigência quanto à comprovação de que o acidente tenha ocorrido dentro do território nacional, bastando apenas que se comprove o acidente de trânsito e o prejuízo dele decorrente. 

“O fato do acidente que motivou a morte não ter ocorrido em território brasileiro não é óbice para o recebimento do prêmio, vez que a relação jurídico obrigacional entre o DPVAT e o sinistrado ocorreu em território nacional, incidindo, no caso, a norma civilista contida no artigo 9º do LINDB: “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que constituírem”.

Processo nº 0637114-30.2014.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível, 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – ACIDENTE COM MORTE DO SEGURADO OCORRIDO NO EXTERIOR – DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA, RESGUARDADA A COTA-PARTE DESTINADA AO FILHO DO SEGURADO EM RESPEITO À ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA – APLICAÇÃO, AO CASO, DO ART. 9º DA LINDB – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – TESES NOVAS TRAZIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO, NÃO VENTILADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE – SENTENÇA AFINADA COM OS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE SOBRE O TEMA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0637115-30.2014.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial, dar parcial provimento ao Recurso.

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