Instauração de CPI sem prova de direito líquido e certo não é admitida em mandado de segurança

Instauração de CPI sem prova de direito líquido e certo não é admitida em mandado de segurança

O Desembargador Délcio Luís Santos, do Tribunal de Justiça, negou a Rodrigo Canaã, pedido, via mandado de segurança, de instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito contra Arthur Paulain Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Nhamundá/Amazonas, 2017/2020. A ação se fundamentou que havia interesse publico e direito líquido e certo do impetrante de obter providências do poder legislativo daquele município para averiguar irregularidades ante o Instituto Municipal de Pensão e Aposentadoria (IMPAN), de Nhamundá. O impetrante, que foi vereador entre 2017/2020, narrou no pedido que havia contra o Instituto a necessidade de se apurar situações que comprometiam a transparência da instituição. Na decisão, o relator concluiu não haver direito líquido e certo que pudesse ser atendido. A ação foi proposta em 2019, com denegação de liminar naquele ano, denegando-se, em sessão colegiado e em análise de mérito a improcedência do pedido. 

O escopo do mandado de segurança impetrado traduziu que houve ato ilegal e abusivo atribuído ao Vereador Arthur Paulain Gomes que não havia instaurado Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar supostos rumores de má gestão do Instituto de Pensão e Aposentadoria do Município de Nhamundá, o que comprometeria a transparência da administração desse instituto. 

Noticias de concessão de benefícios previdenciários irregulares estiveram na pauta das irregularidades narradas pelo impetrante. Assim, teria cumprido com as determinações constitucionais sobre a instauração de uma CPI- Comissão Parlamentar de Inquérito, com objeto, finalidade e propósito e o mínimo de assinaturas coletados. 

O Acórdão, ao negar o pedido, observou que os fatos narrados no requerimento, embora relevantes, foram genéricos, não se especificando ou indicando fatos concretos. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento de sua impetração, o que não corresponderia ao caso concreto. Ademais, fatos não comprovados de plano não podem ser apreciados em sede de mandado de segurança, por que o rito do processo não admite instrução probatória. Nessas circunstâncias, foi denegada, também no mérito, a ordem. 

Processo nº 4001166-50.2019.8.04.0000

Leia o acórdão:

CÂMARAS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 4001166-50.2019.8.04.0000 IMPETRANTE: RODRIGO RODRIGUES “CANAÔ CORDEIRO ADVOGADO: ANTÔNIO MONTE JÚNIOR, GAIO LIMA MONTE AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NHAMUNDÁ EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL.INSTALAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. PEDIDO NEGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.FATOS OBJETO DA INVESTIGAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NO PEDIDO.AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA EM CONSONÂNCIA COM O MP

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