Erros Judiciais maculam a prestação jurisdicional mas não retiram direitos da parte vigilante

Erros Judiciais maculam a prestação jurisdicional mas não retiram direitos da parte vigilante

O direito à ampla defesa e ao contraditório em processo judicial deve atender aos pressupostos de sua constituição e validade com todas as filigranas jurídicas exigidas. Desta forma, Alfredo Gomes de Melo pediu e obteve ante o Tribunal de Justiça, por meio de recurso de apelação, a anulação de sentença que lhe foi desfavorável em ação anulatória de negócio jurídico. O magistrado proferiu sentença em julgamento antecipado de mérito ao entendimento de que não haveria necessidade de produção de outras provas, sem notificar o réu, na forma adequada e dentro das formalidades exigidas. A intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico deve constar o nome do interessado, o que não foi observado na espécie. Sentença anulada pelo Desembargador Lafayette Carneiro.

No recuso a parte que se considerou prejudicada pediu e obteve a reforma da decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara de Iranduba, o qual julgou procedente o pedido de anulação de negócio jurídico formulado por Henrique Silva. Entre as partes haveria a entabulação de negócios relacionados a terras na área do Cacau Pirêra, em que o autor imputou o não cumprimento de condições pelo réu, na forma indicada na ação.

O juiz acolheu o pedido de anulação e decretou a devolução de 05 terrenos trocados em permuta, localizados em região do Município de Iranduba e extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do código de processo civil.

No recuso o recorrente sustentou que não foi intimado adequadamente pelo diário para se manifestar sobre o julgamento antecipado do mérito, como na forma finalizada pelo magistrado. Importa que na publicação conste os nomes das partes e de seus advogados com o respectivo número de inscrição da OAB, o que não foi atendido na espécie examinada. Ante a ausência de regra formal quanto a intimação, sendo esta a única via adequada de dar ciência da decisão ao réu revel, o Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o relator, declarou a nulidade da sentença.

O acórdão esclareceu que é clara a redação do dispositivo, assim reproduzido: Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes, e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

Processo nº 0001188-55.2016.8.04.4501

Leia o acórdão:

Processo: 0001188-55.2016.8.04.4601 – Apelação Cível, 1ª Vara de Iranduba Apelante : ALFREDO GOMES. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RÉU REVEL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INTIMAÇÃO PELO DJE – ATO DE PUBLICAÇÃO EM QUE NÃO CONSTOU O NOME DA PARTE, NOS TERMOS DO ART. 272, §2º DO CPC – ATO NULO – ART. 280 DO CPC – OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO PROBATÓRIA – ART. 349 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. . DECISÃO: “ ‘EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RÉU REVEL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INTIMAÇÃO PELO DJE – ATO DE PUBLICAÇÃO EM QUE NÃO CONSTOU O NOME DA PARTE, NOS TERMOS DO ART. 272, §2º DO CPC – ATO NULO – ART. 280 DO CPC –  OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO PROBATÓRIA – ART. 349 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001188-55.2016.8.04.4601, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, e em dar provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.’”

 

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