Por falha em citação, TJ-SP anula processo contra Guilherme Boulos

Por falha em citação, TJ-SP anula processo contra Guilherme Boulos

A citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade não pode ser relativizada. Assim entendeu a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular um processo contra o político Guilherme Boulos (Psol), acusado de danos ao patrimônio público.

De acordo com a denúncia, durante a desocupação de moradia popular em São José dos Campos, em 2012, Boulos incitou a população a danificar um ginásio esportivo do município. Por não ter localizado o político em seu endereço ou na casa dos pais, o juízo de origem determinou a citação por edital.

Boulos, por sua vez, afirmou que só tomou conhecimento da ação por meio de reportagens publicadas em 2018, quando era candidato à Presidência da República. Em Habeas Corpus impetrado no TJ-SP, a defesa alegou haver erros na citação por edital e que não foram esgotados os meios para localização do réu.

Por maioria de votos, a ordem foi concedida. O relator, desembargador José Vitor Teixeira de Freitas, destacou que é por meio do ato citatório que o acusado é chamado a integrar a relação processual, tendo a oportunidade de usufruir de todas as garantias previstas na Constituição Federal para exercer o seu direito de defesa.

“A falta de citação, ou mesmo a sua deficiência, macula as garantias da ampla defesa e do contraditório. Não são outras as razões que levam o legislador a fixar diversas formalidades para a realização de tão importante ato. No caso da citação ficta, seja por edital, seja por hora certa, as formalidades são ainda maiores. É que a presunção de conhecimento dos termos da acusação deve fundar-se em elementos seguros”.

Na hipótese da citação por edital, explicou o relator, exige-se a certeza de que o paradeiro do acusado é desconhecido, o que pressupõe o esgotamento das tentativas de sua localização pessoal. O descumprimento dessas formalidades induz à nulidade, conforme proclama a legislação processual penal (artigo 564, incisos III, “e”, e IV, do Código de Processo Penal).

“Na hipótese, diversamente do consignado, inexistiram indícios de ocultação. Não era necessária a realização de diligências complexas, mas a simples expedição de ofícios de praxe para a localização do acusado, por meio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, incluindo SAJ, Infojud, Bacenjud, Renajud e Serasajud, já seria suficiente para localizar algum endereço cadastrado em seu nome”.

Além disso, o magistrado afirmou que Boulos é parte em outras ações e é uma pessoa conhecida no meio político, sendo evidente o prejuízo: “Nesse contexto, não há dúvidas: não foram esgotados todos os meios para a localização do citando e, como é curial, a citação por edital é medida excepcional que somente se justifica depois de superados todos os meios para a localização do réu”.

Portanto, afirmou Freitas, restando nítido o vício, “outra solução não há senão anular o processo a partir da decisão que determinou sua citação por edital”.

Leia o acórdão

Fonte: Conjur

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