STJ concede prisão domiciliar a presa com risco de morte por falta de tratamento no cárcere

STJ concede prisão domiciliar a presa com risco de morte por falta de tratamento no cárcere

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu prisão domiciliar humanitária a uma apenada em regime fechado após constatar que seu estado de saúde grave não poderia ser adequadamente tratado no sistema prisional. A decisão seguiu voto divergente do Ministro Joel Ilan Paciornik. 

A paciente sofre de múltiplas doenças cardiovasculares, incluindo insuficiência cardíaca congestiva, doença aterosclerótica e histórico de infarto, além de apresentar risco iminente de morte súbita, conforme documentação médica atualizada juntada aos autos.

Doença grave, por si só, não basta

Segundo o STJ, a prisão domiciliar por razões humanitárias pode ser concedida até mesmo a condenados em regime fechado — mas apenas quando estiverem presentes dois requisitos: existência de moléstia grave; e impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional.

No caso analisado, os laudos médicos apontaram que a paciente necessita de: tratamento contínuo; acompanhamento multidisciplinar; e monitoramento clínico intensivo.

Medidas consideradas incompatíveis com a estrutura da unidade prisional onde se encontrava custodiada.

HC não foi conhecido — mas ordem foi concedida. Embora o habeas corpus tenha sido considerado incabível por substituir recurso próprio, o colegiado entendeu que a situação configurava manifesto constrangimento ilegal. Isso porque a manutenção da paciente no cárcere, sem acesso ao tratamento necessário, violaria o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Diante disso, a ordem foi concedida de ofício, com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal.

Prisão domiciliar não significa liberdade

A decisão autorizou a transferência da apenada para prisão domiciliar, facultando ao juízo da execução impor medidas cautelares alternativas; inclusive monitoramento eletrônico.

Segundo o STJ, a domiciliar é compatível com o regime fechado quando necessária para garantir tratamento médico adequado, preservando a integridade física da pessoa sob custódia estatal.

HC 1.034.854

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