STJ mantém absolvição por discriminação racial e reafirma: “brincadeira inadequada” não supre dolo específico exigido pela Lei 7.716/89.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a absolvição de acusado denunciado por crime de discriminação e preconceito (art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/89), ao reconhecer que a mera utilização de expressões potencialmente ofensivas não basta para caracterizar o tipo penal quando não demonstrada, de forma inequívoca, a intenção de induzir ou incitar a discriminação.
O agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal pretendia reverter decisão monocrática que já havia negado seguimento ao recurso especial manejado contra acórdão do TRF da 4ª Região. No Tribunal de origem, prevaleceu o entendimento de que os comentários publicados pelo réu — embora considerados inadequados — poderiam ter sido feitos “em tom de gracejo”, no contexto do debate político decorrente das eleições presidenciais de 2018.
E aqui está o ponto central da decisão. O que o STJ disse — e por que isso importa
Relator do caso, o ministro Antonio Saldanha Palheiro reafirmou que: “para a aplicação justa e equânime do tipo penal previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/89, tem-se como imprescindível a presença do dolo específico na conduta do agente” .Não se trata, portanto, de crime que se satisfaça com dolo genérico.
O tipo penal exige que o agente: pratique, induza, ou incite a discriminação ou o preconceito com vontade livre e consciente de fazê-lo com base em critérios racialmente discriminatórios. No caso concreto, o TRF4 concluiu que: não houve menção pejorativa generalizada a grupos protegidos; não se construiu narrativa de superioridade de determinado grupo sobre outro; tampouco se demonstrou intenção deliberada de restringir direitos com base em raça, etnia, sexo ou orientação sexual.
Persistindo dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo da conduta — se discriminação ou mera pilhéria —, impôs-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
A “parede de concreto” do STJ: Súmula 7
A partir daí, o recurso do MPF esbarrou naquilo que, na prática, acabou o debate sobre o mérito. Para afastar a conclusão do TRF4 e reconhecer a existência de dolo específico, seria necessário reexaminar: o teor dos comentários publicados, o contexto de sua divulgação,
e a intenção subjetiva do agente. Ou seja: reavaliar prova. Providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
A Corte foi explícita: revisar a conclusão sobre o elemento subjetivo do tipo penal exigiria incursão no conjunto fático-probatório, o que não se admite em recurso especial.
Dissídio jurisprudencial: alegar não é demonstrar
Também não prosperou a tentativa de conhecimento do recurso pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição. Segundo o relator, o MPF limitou-se a indicar precedente da própria Corte sem: comprovar similitude fática entre os casos; demonstrar incompatibilidade entre as teses jurídicas adotadas; ou realizar o indispensável cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.
Efeito prático da decisão
Na prática, o STJ reforça uma distinção relevante — sobretudo em tempos de judicialização do discurso político: Nem toda fala socialmente reprovável constitui crime de discriminação.
Sem prova robusta de que o agente atuou com a finalidade de incitar ou induzir preconceito — e não apenas de ironizar, criticar ou até gracejar de forma inadequada —, não se configura o dolo específico exigido pela Lei nº 7.716/89.
E, uma vez que o Tribunal de origem tenha reconhecido essa dúvida com base nas provas do processo, a revisão dessa conclusão permanece, no STJ, atrás da conhecida parede de concreto da Súmula 7.
RECURSO ESPECIAL N. 2015530/RS
