Não basta a brincadeira: Sem prova de intenção de incitar preconceito, não há crime, diz STJ

Não basta a brincadeira: Sem prova de intenção de incitar preconceito, não há crime, diz STJ

STJ mantém absolvição por discriminação racial e reafirma: “brincadeira inadequada” não supre dolo específico exigido pela Lei 7.716/89.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a absolvição de acusado denunciado por crime de discriminação e preconceito (art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/89), ao reconhecer que a mera utilização de expressões potencialmente ofensivas não basta para caracterizar o tipo penal quando não demonstrada, de forma inequívoca, a intenção de induzir ou incitar a discriminação.

O agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal pretendia reverter decisão monocrática que já havia negado seguimento ao recurso especial manejado contra acórdão do TRF da 4ª Região. No Tribunal de origem, prevaleceu o entendimento de que os comentários publicados pelo réu — embora considerados inadequados — poderiam ter sido feitos “em tom de gracejo”, no contexto do debate político decorrente das eleições presidenciais de 2018.

E aqui está o ponto central da decisão. O que o STJ disse — e por que isso importa

Relator do caso, o ministro Antonio Saldanha Palheiro reafirmou que: “para a aplicação justa e equânime do tipo penal previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/89, tem-se como imprescindível a presença do dolo específico na conduta do agente” .Não se trata, portanto, de crime que se satisfaça com dolo genérico.

O tipo penal exige que o agente: pratique, induza, ou incite a discriminação ou o preconceito com vontade livre e consciente de fazê-lo com base em critérios racialmente discriminatórios. No caso concreto, o TRF4 concluiu que: não houve menção pejorativa generalizada a grupos protegidos; não se construiu narrativa de superioridade de determinado grupo sobre outro; tampouco se demonstrou intenção deliberada de restringir direitos com base em raça, etnia, sexo ou orientação sexual.

Persistindo dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo da conduta — se discriminação ou mera pilhéria —, impôs-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.

A “parede de concreto” do STJ: Súmula 7

A partir daí, o recurso do MPF esbarrou naquilo que, na prática, acabou o debate sobre o mérito. Para afastar a conclusão do TRF4 e reconhecer a existência de dolo específico, seria necessário reexaminar: o teor dos comentários publicados, o contexto de sua divulgação, 
e a intenção subjetiva do agente. Ou seja: reavaliar prova. Providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.

A Corte foi explícita: revisar a conclusão sobre o elemento subjetivo do tipo penal exigiria incursão no conjunto fático-probatório, o que não se admite em recurso especial.

Dissídio jurisprudencial: alegar não é demonstrar

Também não prosperou a tentativa de conhecimento do recurso pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição. Segundo o relator, o MPF limitou-se a indicar precedente da própria Corte sem: comprovar similitude fática entre os casos; demonstrar incompatibilidade entre as teses jurídicas adotadas; ou realizar o indispensável cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.

 Efeito prático da decisão

Na prática, o STJ reforça uma distinção relevante — sobretudo em tempos de judicialização do discurso político: Nem toda fala socialmente reprovável constitui crime de discriminação.
Sem prova robusta de que o agente atuou com a finalidade de incitar ou induzir preconceito — e não apenas de ironizar, criticar ou até gracejar de forma inadequada —, não se configura o dolo específico exigido pela Lei nº 7.716/89.

E, uma vez que o Tribunal de origem tenha reconhecido essa dúvida com base nas provas do processo, a revisão dessa conclusão permanece, no STJ, atrás da conhecida parede de concreto da Súmula 7.

RECURSO ESPECIAL N. 2015530/RS

Leia mais

Opção pela via judicial impede manutenção de recurso administrativo sobre o mesmo débito tributário

A discussão simultânea de um mesmo crédito tributário nas esferas administrativa e judicial não é admitida pelo ordenamento jurídico. Com esse entendimento, o Superior Tribunal...

Ação sobre desfalques no PASEP prescreve a partir do saque dos valores

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reafirmou entendimento segundo o qual o prazo prescricional para ações que discutem supostos desfalques em contas vinculadas...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Opção pela via judicial impede manutenção de recurso administrativo sobre o mesmo débito tributário

A discussão simultânea de um mesmo crédito tributário nas esferas administrativa e judicial não é admitida pelo ordenamento jurídico. Com...

Ajudante funerário disponível dia e noite tem direito a horas de sobreaviso, decide TRT-MG

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito ao pagamento de horas de sobreaviso a um ajudante funerário que permanecia...

Farmácias não podem exigir dados pessoais de clientes na oferta de descontos

A exigência de dados pessoais, como o CPF, como condição para a concessão de descontos em relações de consumo...

CNJ não foi notificado da classificação do PCC e CV como terroristas

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Edson Fachin, disse nesta terça-feira...