Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no Tema 1.260 de repercussão geral de que a prática de caixa dois em campanhas eleitorais pode gerar responsabilização em duas frentes: como crime eleitoral e como ato de improbidade administrativa.
Julgamento e tese
No plenário virtual, encerrado nesta sexta-feira (6), os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que não há bis in idem quando um mesmo fato é analisado em esferas distintas, porque as normas protegem bens jurídicos diferentes:
Direito Eleitoral — tutela a lisura e regularidade do processo eleitoral; Improbidade administrativa — resguarda a moralidade, o patrimônio público e a probidade no exercício de funções públicas.
Moraes fixou a seguinte tese com efeito vinculante:
É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral) e por ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/92), dada a independência das instâncias e a diferença de tutelas jurídicas; Decisão de inexistência do fato ou negativa de autoria na seara eleitoral deve repercutir na esfera administrativa; Compete à Justiça Comum processar e julgar ações de improbidade administrativa, ainda que a conduta também configure crime eleitoral.
Competência e efeitos
Com a tese fixada, a Justiça Eleitoral continua responsável pelo julgamento penal do caixa dois, enquanto a Justiça Comum passa a ser o juízo competente para processar e decidir ações de improbidade decorrentes da mesma conduta.
Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Flávio Dino e Gilmar Mendes, este com ressalvas relativas à interpretação do §4º do art. 21 da Lei de Improbidade.
Contexto prático
Na prática, a decisão consolida que políticos ou agentes públicos acusados de caixa dois — ou seja, de não declarar receitas ou gastos de campanha — poderão responder tanto pela infração penal específica quanto por improbidade administrativa, com as consequências típicas dessa última (como perda de direitos políticos, multa e proibição de contratar com o Poder Público), desde que comprovadas ambas as condutas.
