A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento a agravo de petição interposto por exequente que pretendia a expedição de ofício ao COAF para localização de bens dos executados na fase de execução.
O Tribunal reafirmou que o COAF, instituído pela Lei 9.613/1998, tem finalidade específica de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, terrorismo e outros ilícitos financeiros, não podendo ser utilizado como instrumento genérico de investigação patrimonial em execuções trabalhistas.
Segundo o voto da relatora, juíza Soraya Galassi Lambert, o acionamento do COAF implica afastamento do sigilo bancário e de garantias constitucionais sensíveis, razão pela qual não se legitima por mera solicitação da parte exequente, desacompanhada de indícios robustos de fraude ou de prática criminosa.
A Turma destacou que as medidas executórias devem ser conduzidas sob a ótica constitucional, sendo inadequado transformar mecanismos de inteligência financeira — concebidos para repressão penal — em atalhos investigativos na execução civil ou trabalhista. Para o colegiado, a inexistência de prova concreta de ocultação patrimonial ou fraude inviabiliza a medida.
Com isso, foi mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a expedição de ofício ao COAF, por unanimidade.
Tese jurídica que fica
A execução trabalhista não autoriza a requisição de dados ao COAF como meio de pesquisa patrimonial, salvo quando houver indícios concretos e robustos de fraude ou crime financeiro, sob pena de violação ao sigilo bancário e às garantias constitucionais.
“O COAF- Conselho de Controle de Atividades Financeiras, foi criado pela lei 9613/98 para prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática de ilícitos como tráfico de entorpecente, terrorismo e lavagem de dinheiro, importando, pois, em afastamento do sigilo bancário e demais garantias constitucionais, não se destinando, portanto, à hipótese pretendida pelo exequente”
As medidas executórias devem ser realizadas sob a ótica constitucional, não se justificando a violação das referidas informações por mera solicitação da parte, sem demonstração de indícios robustos da ocorrência de fraude, definiu o acórdão.
PROCESSO nº 0146900-52.2006.5.02.0036 (AP) – 12ª TURMA
