Quando há pedido de demissão com dispensa do cumprimento de aviso préviopor iniciativa do empregado, o prazo de prescrição para o ajuizamento da ação trabalhista tem início no último dia de trabalho. Com esse entendimento, a juíza Maiza Silva Santos, da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo, extinguiu um processo de um homem contra uma empresa de eletrônicos.
A ré se defendeu nos autos dizendo que o prazo de dois anos para ajuizar o processo já estava prescrito, mas o autor sustentou que o direito não prescreveu, pois seu contrato de trabalho havia sido encerrado em 30/9/2023. Assim, ele teria até 30/9/2025 para ajuizar a ação e fez isso em 4/9/2025.
Na análise do caso, a juíza observou que o profissional pediu demissão em 31/8/2023, ocasião em que optou por não cumprir o aviso prévio. Esse foi, portanto, o último dia efetivamente trabalhado. Outros documentos comprovaram que no dia 4/9/2023, segunda-feira subsequente ao pedido de demissão, ele começou a trabalhar em outro emprego.
Jurisprudência
Segundo a julgadora, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a prescrição começa a contar a partir do último dia de aviso prévio. “Esta orientação não se aplica aos casos de pedido de demissão, pois nestes o empregado é quem dá causa à extinção contratual, não fazendo jus à projeção ficta do contrato para qualquer finalidade”, escreveu ela.
“No caso dos autos, o reclamante teve mais de dois anos, contados do término efetivo da relação de emprego, para deduzir sua pretensão em juízo. O fato de ter ultrapassado este limite, ainda que por escassos dias, não pode ser relevado pelo Poder Judiciário, sob pena de completo esvaziamento do instituto da prescrição.”
A juíza também não viu qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Por isso, decidiu pela extinção do processo.
Processo 1001518-57.2025.5.02.0064
Com informações do Conjur
