A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença que rejeitou pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função formulado por trabalhadora registrada como padeira, que alegava exercer, além da atividade principal, tarefas administrativas e de organização interna da padaria.
No recurso ordinário, a empregada sustentou que elaborava escalas de trabalho, realizava pedidos de compra, recebia encomendas e gerenciava estoque — atribuições que, segundo defendeu, teriam natureza gerencial e exigiriam maior qualificação e responsabilidade, configurando alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Argumentou, ainda, que a confissão ficta da empresa quanto aos fatos deveria conduzir ao deferimento do adicional.
O relator, Alexandre Vieira dos Anjos, partiu de uma premissa clássica: o acúmulo de função somente se caracteriza quando há exercício concomitante de atividades totalmente desvinculadas daquelas para as quais o empregado foi contratado, com efetivo aumento qualitativo de responsabilidades, rompendo o equilíbrio trabalho–salário do contrato. Não basta, portanto, a execução de tarefas acessórias ou complementares à função principal.
O voto reconhece que, embora o adicional por acúmulo de função não esteja expressamente previsto na CLT, sua concessão é admitida pela jurisprudência mediante integração normativa — com apoio analógico no art. 460 da CLT — quando comprovada alteração profunda e duradoura do contrato sem a correspondente contraprestação salarial. Ainda assim, destacou-se que o jus variandi patronal autoriza a atribuição de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT.
No caso concreto, a Câmara adotou como critério objetivo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), observando que tanto o cargo de padeira quanto o de encarregado de padaria estão abrangidos pelo mesmo código (8483-05), o qual inclui, entre as atribuições típicas, a redação de requisições de materiais, registros de saída e relatórios de produção. Para o colegiado, as atividades descritas pela autora se inserem no funcionamento ordinário do setor e não possuem complexidade suficiente para caracterizar função diversa.
Com isso, concluiu-se pela inexistência de alteração contratual lesiva ou enriquecimento sem causa do empregador, mantendo-se íntegra a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais. O recurso foi conhecido e desprovido por unanimidade.
Efeito prático da decisão: o acórdão reforça a linha jurisprudencial que restringe o reconhecimento do acúmulo de função a hipóteses de clara ruptura do sinalagma contratual, afastando a pretensão quando as tarefas adicionais são consideradas inerentes à organização interna da atividade exercida, especialmente quando amparadas pela descrição oficial da ocupação na CBO.
Processo 0011766-07.2024.5.15.0086
