A Justiça Federal em Mato Grosso indeferiu mandado de segurança ajuizado por médica formada no exterior que buscava obrigar a Universidade Federal de Mato Grosso a receber documentos e instaurar processo de revalidação de diploma de graduação em Medicina. A decisão foi proferida pelo juiz federal Ciro José de Andrade Arapiraca, da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária do Estado.
A impetrante alegava que, apesar de ter protocolado pedido administrativo, a universidade permaneceu omissa, sem instaurar o procedimento ou indicar exigências complementares. Sustentou que a inércia administrativa violaria o direito de petição, a Lei nº 9.784/1999 e princípios como legalidade, eficiência e razoabilidade. Também questionou a Resolução CNE/CES nº 02/2024, afirmando que o novo modelo, baseado no exame Revalida, ainda não estaria plenamente operacional.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, o que não se verificou nos autos. Segundo a sentença, não houve comprovação suficiente de que a documentação necessária tenha sido efetivamente apresentada nem de que exista ato administrativo ilegal ou abusivo imputável à universidade.
A decisão ressaltou, ainda, que a legislação educacional atribui às universidades brasileiras a competência para disciplinar os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, dentro dos limites fixados pelo Conselho Nacional de Educação. Nesse ponto, o juízo observou que, conforme informações institucionais, a UFMT não havia editado normas em 2024 para a abertura de processos de revalidação, seja pelo rito ordinário, seja pelo simplificado.
Com base nisso, o magistrado concluiu que não cabe ao Poder Judiciário interferir na esfera de autonomia universitária para impor a adoção de procedimento específico de revalidação. A sentença enfatizou que a Constituição assegura às universidades autonomia didático-científica e administrativa, o que inclui a definição de seus trâmites acadêmicos, desde que respeitada a legislação de regência.
Diante da ausência de ato coator e da falta de demonstração de direito líquido e certo, a inicial foi indeferida e o processo extinto sem exame do mérito, por carência de interesse processual. A segurança foi denegada, com concessão de gratuidade de justiça à impetrante e sem condenação em custas ou honorários.
Processo 1001924-20.2026.4.01.3600
