A 1ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa importadora ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de empresa investidora, em razão de irregularidades na importação de testes rápidos de Covid-19.
O colegiado também confirmou a extinção da Sociedade em Conta de Participação (SCP) constituída para a operação, diante da inviabilidade de prosseguimento do objeto social.
O julgamento envolveu recursos interpostos por ambas as empresas. Em primeiro grau, o juízo da 4ª Vara Cível de Itajaí reconheceu o inadimplemento contratual e a responsabilidade civil da sócia ostensiva, após a apreensão das mercadorias pela Receita Federal do Brasil e a aplicação da pena de perdimento.
Ao analisar o caso, o Tribunal concluiu que a inviabilização da importação decorreu de falhas imputáveis exclusivamente à importadora, que deixou de cumprir obrigações legais e contratuais assumidas no âmbito da SCP. Segundo o acórdão, a Receita Federal aplicou a penalidade por interposição fraudulenta, diante da ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados na operação.
Para o colegiado, ficou demonstrado que a sócia ostensiva praticou atos de ingerência indevidos, tratando como próprios os valores aportados pela sócia participante. Essa conduta, destacou a decisão, viola as normas que regem a Sociedade em Conta de Participação, especialmente a exigência de escrituração contábil segregada, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011.
A Corte também afastou a tese de que os prejuízos deveriam ser suportados pelas partes como risco ordinário do negócio. Segundo o entendimento adotado, a natureza jurídica da SCP impede a transferência à sócia participante dos efeitos de falhas cometidas pelo sócio ostensivo, que responde exclusivamente perante terceiros pelas obrigações decorrentes da atividade.
O contrato firmado entre as empresas teve papel central na manutenção da condenação. O instrumento previa expressamente que a importadora deveria observar a legislação tributária, sanitária e aduaneira, assumindo integral responsabilidade por eventuais irregularidades que causassem danos à sociedade ou à investidora. A cláusula penal de 10% sobre o capital investido também foi considerada válida, diante do inadimplemento reconhecido.
Com isso, o TJ-SC manteve a condenação da importadora ao pagamento de R$ 1,65 milhão por danos materiais. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento da indenização, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora fluem desde a citação. Com a rejeição do recurso da empresa condenada, o colegiado ainda majorou os honorários advocatícios em favor da parte vencedora, nos termos do Código de Processo Civil.
Apelação 5021890-64.2020.8.24.0033
