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TJDFT anula eliminação de candidato da PMDF por lordose

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A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a anulação do ato administrativo que eliminou candidato do concurso para Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (Edital nº 04/2023) na fase de avaliação médica. O candidato foi considerado inapto porque apresentou ângulo de Ferguson de 43º (lordose lombar), superior ao limite de 35º previsto no edital. A perícia judicial, no entanto, comprovou a plena aptidão para o cargo.

De acordo com o processo, o candidato realizou todas as etapas do certame até a avaliação médica, quando foi eliminado exclusivamente pela medição do ângulo lombo-sacral, sem que a banca examinadora fundamentasse como essa condição comprometeria o exercício das atividades policiais militares. Inconformado, ajuizou ação judicial com pedido de tutela de urgência para anular o ato e prosseguir no concurso. A liminar foi concedida em agravo de instrumento e o candidato participou das demais fases do certame na condição de sub judice.

O Distrito Federal e o Instituto AOCP, responsável pela organização do concurso, contestaram a ação. Alegaram que o edital estabelece caráter eliminatório para a avaliação médica e que o ângulo de Ferguson superior a 35º configura condição incapacitante expressamente prevista no Anexo II. Sustentaram ainda que o Poder Judiciário não pode substituir os critérios da banca examinadora, conforme o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF).

A perícia judicial confirmou o ângulo lombo-sacral de 43º, mas atestou que o candidato não apresenta qualquer incapacidade física, limitação de movimento ou restrição para exercícios intensos. O laudo pericial concluiu categoricamente pela aptidão plena do candidato para a função de policial militar.

Ao analisar o caso, a relatora destacou que o controle judicial recai sobre a legalidade do ato administrativo, não sobre o mérito da banca. A desembargadora enfatizou que o próprio edital, em seu item 14.11.3,exige “parecer fundamentado” que demonstre incapacidade funcional efetiva. No caso, segundo a magistrada, o ato de eliminação se limitou a indicar o critério numérico, sem qualquer motivação concreta sobre como a lordose compromete o desempenho das atividades do cargo.

O colegiado ressaltou que a eliminação baseada exclusivamente em critério objetivo dissociado da finalidade do exame viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicou-se a ratiodo Tema 1.015 do STF, que considera inconstitucional obstar o acesso ao cargo quando ausentes sintomas incapacitantes ou restrição funcional relevante.

A Turma acolheu parcialmente a apelação do Distrito Federal apenas para retificar o valor da causa de R$ 64.032,72 para R$ 1 mil, por se tratar de demanda que visa anular fase intermediária de concurso sem proveito econômico imediato.

A decisão foi unânime.

Processo:0708222-50.2024.8.07.0018

Com informações do TJ-DFT