A decisão da Justiça Federal do Amazonas é menos sobre descontos indevidos — e muito mais sobre competência, utilidade do processo e desenho institucional depois da intervenção do STF.
No caso concreto, a decisão não julgou se houve fraude, não disse se o desconto era lícito ou ilícito, nem analisou valores. O que ela fez foi algo anterior e mais estrutural: definiu quem não deve estar no processo — e, a partir disso, qual Justiça deve julgar o mérito.
O ponto central: o INSS não é parte da relação jurídica discutida
O processo questiona descontos associativos feitos em benefício previdenciário. A tentação inicial — muito comum — é concluir que, como o desconto sai do benefício, o Instituto Nacional do Seguro Social precisa responder. Mas o juiz desmonta essa lógica com um raciocínio simples e tecnicamente correto: o contrato é entre o segurado e a entidade associativa; quem decide cobrar, autoriza, valida e se beneficia do desconto é a associação; o INSS apenas executa mecanicamente o débito, como fonte pagadora, a partir de dados fornecidos por terceiros.
Assim, não há contrato com o INSS. Não há lucro do INSS. Não há interesse jurídico direto do INSS na validade da autorização. Resultado: ilegitimidade passiva.
A decisão traz a lume o disposto na Súmula 150 do STJ: compete à Justiça Federal decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da autarquia. Se a resposta for negativa, a competência se esgota.
O peso silencioso do acordo homologado pelo STF
A decisão local está conectada ao novo cenário criado pelo STF com a ADPF 1236, homologada pelo Ministro Dias Toffoli. O acordo fez três coisas relevantes — e todas impactam diretamente o caso: Suspende nacionalmente as ações que discutem a responsabilidade da União e do INSS por esses descontos; cria uma via administrativa estruturada para eventual devolução de valores pelo INSS; e dá a esse mesmo acordo natureza de título executivo extrajudicial, afastando a necessidade de sentença judicial individual para exigir ressarcimento da autarquia.
A decisão deixa claro que afastado o INSS do polo passivo, o mérito das ações sobre descontos previdenciários fraudulentos pertence à Justiça Estadual, porque o conflito é privado, contratual e desvinculado de interesse jurídico federal.
Processo 1058680-22.2025.4.01.3200
