A submissão de empregado a condições degradantes de trabalho, com alojamentos precários e ausência de requisitos mínimos de higiene e conforto, autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região manteve, por unanimidade, sentença que condenou empresa do ramo de engenharia de telecomunicações ao pagamento de R$ 40 mil a trabalhador que atuava em bases isoladas da BR-319, no Amazonas.
O empregado relatou que foi contratado em novembro de 2017 para o cargo de supervisor de redes e dispensado sem justa causa em junho de 2024. Segundo narrou, a atividade de manutenção de fibra óptica no trecho Manaus–Porto Velho exigia sua permanência em estações localizadas ao longo da BR-319, onde os alojamentos disponibilizados apresentavam graves deficiências estruturais.
Entre os problemas apontados estavam banheiros em condições inadequadas de higiene, camas danificadas, colchões rasgados, presença de morcegos por ausência de telas de proteção, além da escassez de água potável.
O trabalhador também afirmou inexistir local apropriado para armazenamento e preparo de alimentos ou para higienização de utensílios, o que, segundo sustentou, comprometia a própria subsistência durante os períodos de permanência nas bases. Em defesa, a empresa negou as irregularidades e alegou que as acomodações eram compatíveis com a realidade logística da região, sustentando ainda a existência de vistorias que atestariam a observância da Norma Regulamentadora nº 24, do extinto Ministério do Trabalho.
A sentença de primeiro grau, proferida pela juíza Gisele Araújo de Lima, reconheceu que as provas testemunhal e documental demonstraram situação de acentuada precariedade, incompatível com os padrões mínimos de dignidade exigidos pela ordem constitucional. Para a magistrada, as condições impostas ao empregado configuraram violação à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, fundamentos da República previstos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal.
Ao analisar o recurso, o Tribunal manteve integralmente a condenação. Segundo o acórdão, ficou comprovado que o ambiente laboral era degradante, diante da ausência de instalações sanitárias adequadas, do fornecimento deficiente de água potável e da inexistência de local apropriado para refeições. Nessas circunstâncias, entendeu-se caracterizada a prática de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo trabalhador.
