Justiça nega enquadramento como bancária a vendedora de autorizada a prestar serviços em nome do banco

Justiça nega enquadramento como bancária a vendedora de autorizada a prestar serviços em nome do banco

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região afastou, de forma unânime, o reconhecimento de vínculo empregatício de trabalhadora com instituição financeira. Ela atuava em estabelecimento correspondente bancário e não conseguiu comprovar atividades privativas nem subordinação direta ao Agibank S.A. nem à Agibank Financeira S.A., conforme pretendia.

Contratada por empresa autorizada a prestar serviços financeiros em nome do banco, a vendedora prospectava clientes, vendia crédito e empréstimos e negociava a partir de taxas pré-estabelecidas. Única testemunha ouvida em audiência informou que a profissional não operava dinheiro em espécie e que cabia à mesa de crédito do banco conceder ou negar as operações. A depoente não indicou superior hierárquico que fosse empregado da instituição bancária, o que invalidou a tese de “empregador único”, como alegado pela reclamante.

Documentação encartada aos autos demonstrou, ainda, que a real empregadora no caso era a 3ª ré, empresa promotora de vendas contratada pelos primeiros reclamados. Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Catarina von Zuben, a autora não desempenhava atividade privativa de instituição financeira, laborando de forma subordinada exclusivamente ao estabelecimento correspondente bancário.

“Ainda que a recorrente vendesse os produtos oferecidos pelo 1º réu, tal fato, de forma isolada, não tem o condão de caracterizar a autora como bancária ou financiária”, pontuou a magistrada, salientando que cabe ao agente comercial apenas oferecer o produto ao cliente, sem a necessidade de autorização por parte da trabalhadora, “circunstância que denota o caráter acessório do serviço”.

Com base em julgados semelhantes da Turma sobre o tema, o colegiado manteve a improcedência do pedido, afastando o enquadramento sindical buscado e o consequente recebimento dos benefícios normativos.

Foi negado seguimento ao Recurso de Revista.

(Processo nº 1000463-69.2025.5.02.0291)

Com informações do TRT-2

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