A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de dois réus por participação em crime de estelionato praticado por meio de perfil falso na rede social Facebook. A decisão confirmou a pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, além de indenização pelos danos materiais causados à vítima.
O golpe ocorreu entre maio e junho de 2017, quando a vítima recebeu solicitação de amizade de um perfil que se identificava como Marshall Richard. Após estabelecer contato e envolvimento emocional, o golpista prometeu enviar uma caixa da Síria contendo dólares, cerca de US$ 1,5 milhão. Para liberar a suposta encomenda, a vítima foi induzida a realizar diversos depósitos nas contas bancárias dos réus, sob a alegação de que se tratava de taxas alfandegárias. Os valores totalizaram R$ 23.756,64. A vítima conseguiu a quantia ao vender objetos pessoais e pedir dinheiro emprestado a amigos e familiares.
A defesa alegou que os réus foram manipulados por terceiros e cederam suas contas bancárias sem consciência da ilicitude. Argumentaram que desconheciam tratar-se de fraude e não participaram diretamente do contato com a vítima. Sustentaram ainda que não havia provas de que os valores foram apropriados pelos acusados e pediram a absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da indenização.
O colegiado rejeitou os argumentos defensivos. O colegiado destacou que “a cessão de conta bancária para recebimento de valores de origem ilícita, sem justificativa plausível, configura participação dolosa no crime”. Os desembargadores ressaltaram que, mesmo sem contato direto com a vítima, os réus contribuíram de forma consciente e voluntária para a obtenção de vantagem ilícita, assumindo o risco da prática criminosa.
Dessa forma, a Turma manteve o valor da indenização em R$ 9.117,64 para a primeira ré e R$ 14.825,00 para o segundo réu, correspondente aos depósitos comprovadamente recebidos em suas contas bancárias. A fixação da reparação de danos teve por base os comprovantes de depósito apresentados pela vítima e o relatório de análise financeira que confirmou as transferências.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0705084-41.2020.8.07.0010
Com informações do TJ-DFT
