A 2ª Vara Cível de Caçapava julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra shopping em virtude de transtornos causados por obras do estabelecimento.
Segundo os autos, a autora residia em imóvel de terceiros e, após o início da construção do shopping em terreno vizinho, o local começou a apresentar inúmeros problemas de infiltração e rachaduras. Após vistoria e interdição da casa, o empreendimento arcou com custos de moradia em hotel e aluguel à autora por 12 meses, além de firmar acordo com os proprietários do imóvel para reforma. Após esse período, a requerente alegou problemas pessoais e não retornou à casa, permanecendo no local alugado pelo requerido. Posteriormente, ajuizou ação requerendo indenização pelos móveis danificados, custos com mais diárias, transporte e alimentação e reparação pelo abalo psicológico.
Na sentença, a juíza Simone Cristina de Oliveira ressaltou que a requerente não é proprietária do imóvel, tampouco dos móveis danificados, de modo que “não há como reconhecer prejuízo pela perda de bens que, de fato, não lhe pertenciam”. “Da mesma forma, as despesas com alimentação e transporte não guardam nexo de causalidade com a interdição do imóvel, pois são gastos ordinários que seriam realizados de qualquer forma, ainda que a autora tivesse permanecido no local”, escreveu.
Em relação aos alegados danos morais, a juíza salientou que “não restou devidamente comprovado que a condição médica da autora, especialmente os tratamentos odontológicos (como bruxismo e enxerto) e ortopédicos, guardem relação de causalidade com os fatos narrados nos autos.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1002687-52.2022.8.26.0101
Com informações do TJ-SP
