A Justiça potiguar condenou uma empresa do ramo de eletrônicos a restituir a quantia de R$1.402,92 a uma consumidora que adquiriu um aparelho celular que apresentou defeito logo após a compra. A decisão é do juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, do Juizado EspecialCível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarcade São Miguel.
Conforme os autos, a consumidora relata que comprou o celular pelo valor de R$1.402,92, parcelado em 12 vezes, com garantia de seis meses oferecida pela loja. Após cerca de 20 dias de uso, o aparelho apresentou defeito na tela, sendo enviado à assistência técnica. No entanto, ao retornar do conserto, a cliente alega que o problema persistiu, além de observar que o aparelho não desbloqueava corretamente e estava travando constantemente.
Diante da situação, a cliente solicitou o cancelamento da compra e a devolução do valor pago, mas a empresa informou que realizaria o reembolso descontando as despesas e taxas do cartão de crédito. Em sua defesa, a loja alegou ter prestado a devida assistência técnica e solucionado o defeito, mas a cliente decidiu devolver o aparelho, manifestando não querer mais o bem. Argumentou ainda ter oferecido opções de reembolso integral com abatimento das taxas decorrentes da maquineta do cartão ou crédito para uso em loja.
Analisando o caso, o magistrado aplicou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade do fornecedor por vícios em produtos duráveis que se manifestem dentro do prazo de garantia legal. Segundo ele, o processo demonstrou que a empresa não comprovou que o aparelho foi entregue em perfeito estado, ônus que lhe cabia, conforme a legislação consumerista.
O juiz ressaltou também que, embora tenha havido a assistência técnica, o defeito persistente configura inadimplemento culposo por parte da empresa. “Diante disso, deve ser reconhecido o direito da autora à restituição integral do valor pago pelo aparelho, sem descontos relativos ao uso da máquina de crédito, considerando que os descontos seriam indevidos diante do inadimplemento culposo e este decorre da ré”, observou o magistrado.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado. O juiz entendeu que “o mero aborrecimento ou frustração do consumidor, não configura violação à esfera extrapatrimonial, nos termos da jurisprudência consolidada, exceto em situações excepcionais”.
Com informações do TJ-RN
